STJ RMS 69186
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA EMPRESTADA. JUÍZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, por inexistência de ilegalidade na admissão de prova pericial emprestada, produzida sob o crivo do contraditório em processo que tramitava no Juizado Especial Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da admissão, por magistrado de primeiro grau, de laudo pericial emprestado oriundo de processo nos Juizados Especiais, bem como a existência de teratologia apta a justificar o cabimento do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de utilização de prova emprestada, desde que observados o contraditório e a ampla defesa (AgInt no AREsp n. 2.506.696/PR, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/9/2024). 4. O STJ também entende que a necessidade de prova pericial não afasta, por si só, a competência dos juizados especiais (AgInt no RMS n. 57.649/SP, rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 3/2/2020). 5. A decisão de admitir a prova pericial emprestada não implica vício ou nulidade, tampouco caracteriza teratologia, pois a magistrada consignou que a perícia foi submetida ao contraditório e deixou em aberto a possibilidade de nova produção probatória. 6. O mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial sujeita a recurso próprio, conforme orientação da Súmula 267 do STF. IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que negou provimento ao recurso. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Ouvido, o Ministério Público Federal promoveu o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA EMPRESTADA. JUÍZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, por inexistência de ilegalidade na admissão de prova pericial emprestada, produzida sob o crivo do contraditório em processo que tramitava no Juizado Especial Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da admissão, por magistrado de primeiro grau, de laudo pericial emprestado oriundo de processo nos Juizados Especiais, bem como a existência de teratologia apta a justificar o cabimento do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de utilização de prova emprestada, desde que observados o contraditório e a ampla defesa (AgInt no AREsp n. 2.506.696/PR, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/9/2024). 4. O STJ também entende que a necessidade de prova pericial não afasta, por si só, a competência dos juizados especiais (AgInt no RMS n. 57.649/SP, rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 3/2/2020). 5. A decisão de admitir a prova pericial emprestada não implica vício ou nulidade, tampouco caracteriza teratologia, pois a magistrada consignou que a perícia foi submetida ao contraditório e deixou em aberto a possibilidade de nova produção probatória. 6. O mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial sujeita a recurso próprio, conforme orientação da Súmula 267 do STF. IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo interno desprovido.