Decisão · STJ

STJ AREsp 2166484

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-07-08publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PRETENSÃO DE REVER A CONCLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). 2. O Tribunal apreciou devidamente todas as questões suscitadas pelos agravantes acerca da reconvenção, dos documentos juntados, da apreciação das provas e do cabimento das diligências, ainda que de maneira contrária às suas pretensões, razão pela qual descabe falar em omissão ou ausência de fundamentação do julgado. 3. Conforme consignado na decisão agravada, esbarra na Súmula n. 7 do STJ a pretensão do recorrente de alterar o acórdão que decidiu, mediante a análise das provas dos autos, no sentido da configuração da conduta ilícita dos autores, que divulgaram notícia ofensiva à honra do primeiro apelado. 4. Observa-se dos fundamentos do acórdão que, no caso dos autos, modificar o decidido quanto à multa prevista no art. 1.026 do CPC demanda o reexame dos aspectos fáticos dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SÔNIA KONATSU RODRIGUES e LUIZ CÉSAR CARRIÃO RODRIGUES contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.972): PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOSARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PRETENSÃO DE REVER A CONCLUSÃO. REEXAME DAS CLÁUSULASCONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTIC O-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.134): "Apelação cível. Ação indenizatória. Autores que pretendem indenização por suposta conduta ilícita praticada pelos réus. Ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral. Art. 373, I, do CPC. Documento que comprova ter os autores distribuído aos demais moradores do condomínio onde residem comunicado com notícia ofensiva à honra do primeiro apelado. Pedido reconvencional julgado procedente. Acerto da sentença. Recurso desprovido." Acolhidos em parte os primeiros (fls. 1.491/1.493) e rejeitados os segundos (fls. 1.729/1.732) embargos de declaração opostos pelos agravantes. A agravante alega, nas razões do agravo interno, "violação ao disposto no artigo 1.022, do CPC, pelo Tribunal local, deixando de apreciar a nulidade absoluta asseverada nas razões da apelação e embargos declaratórios, merece reforma para que os autos sejam devolvidos ao Tribunal de origem para que enfrente a questão jurídica" (fl. 1.987). Aduz, ainda, que não há necessidade de reexame de fatos e provas, razão pela qual requer o afastamento da aplicação da Súmula 7 do STJ. Pugna pelo provimento deste recurso para o reconhecimento do error in procedendo e devolver os autos ao Tribunal local e este proceda a novo julgamento dos embargos declaratórios para a integralização do acórdão da apelação. A agravada apresentou contraminuta (fl). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PRETENSÃO DE REVER A CONCLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). 2. O Tribunal apreciou devidamente todas as questões suscitadas pelos agravantes acerca da reconvenção, dos documentos juntados, da apreciação das provas e do cabimento das diligências, ainda que de maneira contrária às suas pretensões, razão pela qual descabe falar em omissão ou ausência de fundamentação do julgado. 3. Conforme consignado na decisão agravada, esbarra na Súmula n. 7 do STJ a pretensão do recorrente de alterar o acórdão que decidiu, mediante a análise das provas dos autos, no sentido da configuração da conduta ilícita dos autores, que divulgaram notícia ofensiva à honra do primeiro apelado. 4. Observa-se dos fundamentos do acórdão que, no caso dos autos, modificar o decidido quanto à multa prevista no art. 1.026 do CPC demanda o reexame dos aspectos fáticos dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →