Decisão · STJ

STJ REsp 2213588

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-29publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que manteve a nulidade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo, reconhecendo a abusividade do reajuste por faixa etária, sem comprovação de amparo técnico-atuarial. 2. A decisão de origem considerou que o aumento da mensalidade por sinistralidade foi excessivo e abusivo, determinando a limitação dos reajustes aos índices estabelecidos pela ANS para planos individuais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a aplicação dos índices da ANS para reajustes de planos de saúde coletivos, considerando a ausência de comprovação de aumento de risco ou custos médico-hospitalares. 4. Outra questão é se a decisão de origem violou o entendimento do STJ nos Temas 952 e 1016, ao não considerar a legalidade dos reajustes por faixa etária aplicados ao contrato coletivo. III. Razões de decidir 5. O STJ firmou entendimento de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, não se aplicando os índices previstos para planos individuais. 6. A abusividade nos índices de reajustes aplicados deve ser apurada na fase de cumprimento de sentença, com base em cálculos atuariais, para restabelecer o equilíbrio contratual. 7. A análise das alegações de abusividade do aumento da mensalidade por sinistralidade exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na instância especial. IV. Dispositivo 8. Recurso especial parcialmente provido para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (e-STJ 267-268): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PLANOS DE SAÚDE COLETIVO. AUMENTO ABUSIVO POR IMPOR ÍNDICE PARA REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. CRITÉRIOS DE REAJUSTES PACIFICADOS PELO STJ POR MEIO DO RESP 1.568.244/RJ JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO EXCESSO DE REAJUSTE DE MENSALIDADES EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A matéria sub examine foi objeto de deliberação, de caráter vinculativo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que processou e julgou sob a sistemática dos recursos repetitivos o R Esp 1.568244/RJ, e fixou, para efeitos dos art. 1.038 e 1.039 do CPC-2015 a seguinte tese: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" 2. Estabelecidas estas premissas, é necessário observar que os reajustes em razão da mudança de faixa etária, foram, de fato, referendados pelo Superior Tribunal de Justiça por decisão que irradia efeitos vinculativos, nos termos do art. 927, III do CPC-2015. Porém, embora permitidos estão submetidos a determinadas condições, devendo ser observado no caso concreto se foram obedecidas às diretrizes firmadas pela Corte Superior, em específico o respeito ao Princípio da Razoabilidade e as normas da legislação consumeristas 3. De um modo geral, contudo, não se demonstra abusiva a cláusula que estipule majoração de mensalidade por mudança de faixa etária, por evidentemente aumentarem-se os gastos com o implemento de idade, desde que conste o percentual a ser utilizado de modo razoável, permitindo a manutenção do consumidor no plano. 4. Observa-se o preenchimento dos requisitos (i) previsão contratual, pois o contrato de seguro-saúde coligido pela parte ré prevê o recálculo dos prêmios em função da composição da faixa etária, respeito as (ii) Normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores, e que (iii) não foram aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que oneraram excessivamente o consumidor. 5. No caso em tela, em que pese ser válida a cláusula contratual que prevê a possibilidade de incidência de reajustes por sinistralidade sobre o prêmio, a apelante-ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o aumento do risco do grupo ou dos custos médico-hospitalares para justificar a aplicação dos percentuais, pois não há qualquer documento atuarial hábil a comprovar a licitude do aumento do plano de saúde coletivo e, nessa senda, sequer manifestou interesse na produção da prova pericial atuarial, para que se afirme ou infirme a necessidade do aumento aplicado. 6. Recurso que se nega provimento por unanimidade dos votos. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou que o acórdão recorrido violou os artigos da Lei nº 9.656/98, ao não considerar a legalidade dos reajustes por faixa etária aplicados ao contrato coletivo, que estariam em conformidade com a Resolução Normativa nº 63 da ANS. Sustenta que a decisão do Tribunal de origem não observou o entendimento firmado pelo STJ nos Temas 952 e 1016, além de ter divergido da jurisprudência de outros Tribunais para a matéria. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que manteve a nulidade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo, reconhecendo a abusividade do reajuste por faixa etária, sem comprovação de amparo técnico-atuarial. 2. A decisão de origem considerou que o aumento da mensalidade por sinistralidade foi excessivo e abusivo, determinando a limitação dos reajustes aos índices estabelecidos pela ANS para planos individuais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a aplicação dos índices da ANS para reajustes de planos de saúde coletivos, considerando a ausência de comprovação de aumento de risco ou custos médico-hospitalares. 4. Outra questão é se a decisão de origem violou o entendimento do STJ nos Temas 952 e 1016, ao não considerar a legalidade dos reajustes por faixa etária aplicados ao contrato coletivo. III. Razões de decidir 5. O STJ firmou entendimento de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, não se aplicando os índices previstos para planos individuais. 6. A abusividade nos índices de reajustes aplicados deve ser apurada na fase de cumprimento de sentença, com base em cálculos atuariais, para restabelecer o equilíbrio contratual. 7. A análise das alegações de abusividade do aumento da mensalidade por sinistralidade exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na instância especial. IV. Dispositivo 8. Recurso especial parcialmente provido para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença.
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