STJ AREsp 2860636
TRIBUTÁRIODireito processual civil. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM Recurso especial. Assistência judiciária gratuita. Pessoa jurídica. AGRAVO INTERNO DES provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte recorrente demonstrou de forma clara e fundamentada a violação de dispositivo de lei federal pelo acórdão recorrido; e (ii) saber se há elementos suficientes para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. III. Razões de decidir 3. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, conforme Súmula n. 284 do STF, quanto à mencionada violação do art. 86 do CPC. 5. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a comprovação de hipossuficiência financeira, conforme a Súmula n. 481 do STJ. 6. O Tribunal de origem concluiu que não fora comprovada a hipossuficiência, com base nas premissas fáticas dos autos, o que impede a revisão em recurso especial devido à Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A deficiência na fundamentação do recurso especial impede seu conhecimento, conforme Súmula n. 284 do STF. 2. A análise de hipossuficiência financeira para concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica não pode ser feita em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 481; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. A parte agravante afirma que a discussão apresentada no recurso especial se enquadra nas exceções de interferência da Corte, não esbarrando na aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Defende a possibilidade de controle da legalidade dos dispositivos apontados como violados e que também não incide a Súmula n. 284 do STF, pois demonstraram os pontos de convergência do acórdão recorrido com as razões recursais. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 462. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM Recurso especial. Assistência judiciária gratuita. Pessoa jurídica. AGRAVO INTERNO DES provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte recorrente demonstrou de forma clara e fundamentada a violação de dispositivo de lei federal pelo acórdão recorrido; e (ii) saber se há elementos suficientes para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. III. Razões de decidir 3. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, conforme Súmula n. 284 do STF, quanto à mencionada violação do art. 86 do CPC. 5. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a comprovação de hipossuficiência financeira, conforme a Súmula n. 481 do STJ. 6. O Tribunal de origem concluiu que não fora comprovada a hipossuficiência, com base nas premissas fáticas dos autos, o que impede a revisão em recurso especial devido à Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A deficiência na fundamentação do recurso especial impede seu conhecimento, conforme Súmula n. 284 do STF. 2. A análise de hipossuficiência financeira para concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica não pode ser feita em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 481; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022.