STJ AREsp 1933035
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno. Erro material em certidão de trânsito em julgado. CORREÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que, com base em certidão de trânsito em julgado, determinou a baixa dos autos ao Tribunal de origem. A certidão continha erro material ao atestar o trânsito em julgado de decisão impugnada por meio de agravo interno. 2. O agravante alega que a certidão diverge do despacho anterior, causando prejuízo ao cercear seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Requer a regularização da certidão e a devolução dos prazos processuais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na certificação do trânsito em julgado e, em caso positivo, se merece prosperar o agravo interno interposto contra a decisão singular que desproveu o agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O erro material na certidão de trânsito em julgado foi retificado, permitindo o exame do agravo interno da parte agravante. 5. O STJ entende que, em obediência ao princípio da dialeticidade, é necessário que a parte agravante demonstre o desacerto da decisão agravada, não sendo suficiente a impugnação genérica dos fundamentos adotados. 6. No presente caso, o agravante não se desincumbiu de tal encargo, limitando-se a insistir na inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem demonstrar casuisticamente que a tese jurídica sustentada teria amparo nas premissas factuais preestabelecidas no acórdão recorrido. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É necessário que a parte agravante demonstre o desacerto da decisão agravada, não sendo suficiente a impugnação genérica dos fundamentos adotados. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.140.145/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.300/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.067.725/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DARCI MONTEIRO DA COSTA contra a decisão de fl. 40 do expediente avulso, que, com base na certidão de trânsito em julgado anexada à fl. 30, determinou a baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem. Sustenta o agravante a presença de erro na mencionada certificação. Afirma que a certidão diverge do despacho anterior, causando-lhe prejuízo ao cercear seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Requer a regularização da certidão com a consequente devolução dos prazos processuais. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Erro material em certidão de trânsito em julgado. CORREÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que, com base em certidão de trânsito em julgado, determinou a baixa dos autos ao Tribunal de origem. A certidão continha erro material ao atestar o trânsito em julgado de decisão impugnada por meio de agravo interno. 2. O agravante alega que a certidão diverge do despacho anterior, causando prejuízo ao cercear seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Requer a regularização da certidão e a devolução dos prazos processuais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na certificação do trânsito em julgado e, em caso positivo, se merece prosperar o agravo interno interposto contra a decisão singular que desproveu o agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O erro material na certidão de trânsito em julgado foi retificado, permitindo o exame do agravo interno da parte agravante. 5. O STJ entende que, em obediência ao princípio da dialeticidade, é necessário que a parte agravante demonstre o desacerto da decisão agravada, não sendo suficiente a impugnação genérica dos fundamentos adotados. 6. No presente caso, o agravante não se desincumbiu de tal encargo, limitando-se a insistir na inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem demonstrar casuisticamente que a tese jurídica sustentada teria amparo nas premissas factuais preestabelecidas no acórdão recorrido. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É necessário que a parte agravante demonstre o desacerto da decisão agravada, não sendo suficiente a impugnação genérica dos fundamentos adotados. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.140.145/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.300/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.067.725/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017.