STJ AREsp 873626
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS 182/STJ, 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que negou seguimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, ao passo que a parte agravada alega a inexistência de elementos aptos à modificação da decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, viabilizando o conhecimento do recurso especial inadmitido na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento quanto à suposta violação ao art. 884 do Código Civil, com aplicação das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 4. Quanto à alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a decisão agravada destacou inexistir negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido analisou fundamentadamente todas as questões relevantes, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp n. 2.089.858/PR, DJe de 22/8/2024). 5. A parte agravante limitou-se a reiterar os fundamentos recursais genéricos, sem demonstrar de forma específica e suficiente a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, tampouco apontou argumentos aptos a afastar os fundamentos da inadmissibilidade. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, DJe de 13/11/2024). 7. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que as razões do recurso devem ser objetivas e voltadas à desconstituição dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, DJe de 28/2/2024). 8. No caso, a parte agravante não impugnou de forma suficiente a totalidade dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repisar argumentos de mérito sem observar o ônus recursal previsto nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, I, do RIS TJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS 182/STJ, 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que negou seguimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, ao passo que a parte agravada alega a inexistência de elementos aptos à modificação da decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, viabilizando o conhecimento do recurso especial inadmitido na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento quanto à suposta violação ao art. 884 do Código Civil, com aplicação das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 4. Quanto à alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a decisão agravada destacou inexistir negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido analisou fundamentadamente todas as questões relevantes, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp n. 2.089.858/PR, DJe de 22/8/2024). 5. A parte agravante limitou-se a reiterar os fundamentos recursais genéricos, sem demonstrar de forma específica e suficiente a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, tampouco apontou argumentos aptos a afastar os fundamentos da inadmissibilidade. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, DJe de 13/11/2024). 7. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que as razões do recurso devem ser objetivas e voltadas à desconstituição dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, DJe de 28/2/2024). 8. No caso, a parte agravante não impugnou de forma suficiente a totalidade dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repisar argumentos de mérito sem observar o ônus recursal previsto nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, I, do RIS TJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.