STJ REsp 2129960
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, no bojo de agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença, manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu a alegação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família e autorizou a realização do leilão judicial, reconhecendo a nulidade da aquisição do imóvel por simulação e fraude à lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a impenhorabilidade do bem de família pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, independentemente de preclusão; (ii) estabelecer se decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu o imóvel como bem de família teria efeitos panprocessuais; (iii) verificar se a ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido está fundado em dois pilares autônomos: a preclusão da matéria referente à impenhorabilidade e a nulidade da aquisição do imóvel por simulação e fraude à lei. A ausência de impugnação específica ao segundo fundamento atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 4. A tese de que a decisão proferida pela Justiça do Trabalho que reconhecera a impenhorabilidade do bem teria efeitos panprocessuais demanda o reexame do acervo fático-probatório, uma vez que ausente qualquer referencia à tal fato nos acórdãos impugnados, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A verificação da alegada má-fé na aquisição também implicaria revisão de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. V. DISPOSITIVO 6. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por KENNEDY DALLA e outros, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição da República, em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Instrumento nº 12123338-74.2023.8.26.0000 e embargos de declaração nº 2123338-74.2023.8.26.0000/50001) que negou provimento ao recurso, mantendo decisão que reconhecera a impossibilidade de se conceder proteção de bem de família ao imóvel leiloado. O acórdão impugnado encontra-se assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE COBRANÇA - Contratos bancários - Decisão que REJEITOU a arguição de bem de família e INDEFERIU o requerimento de suspensão do leilão sob esse fundamento, ressaltando que a arguição de impenhorabilidade do imóvel é rejeitada, vez que reconhecida a nulidade da aquisição do imóvel, tanto por simulação, quanto por fraude à lei, como se lê na sentença proferida em Embargos de Terceiro opostos pelos ora requerentes, antes do julgado trabalhista a que se referem - Na espécie, o reconhecimento do bem de família significaria, prestígio à má-fé, o que não se pode, evidentemente, admitir - IRRESIGNAÇÃO dos terceiros interessados - Pretensão de cancelamento do leilão e de desconstituição da penhora do imóvel, insistindo tratar-se de bem de família - DESCABIMENTO - Fase de cumprimento de sentença que deve obedecer rigorosamente ao título executivo judicial - AUSÊNCIA DE NULIDADES- Penhora de bem imóvel em observância ao Art.835 do CPC - Possibilidade de penhora de 100% do imóvel indivisível, em qualquer hipótese de copropriedade, assegurando-se os direitos do condômino por meio da reserva da parte ideal de eventual produto de alienação - Inteligência do art. 843 do CPC - Questões atinentes à impenhorabilidade do imóvel há muito superadas, inclusive pela improcedência dos Embargos de Terceiro, não se justificando a tentativa dos terceiros de obstar a realização do leilão e a satisfação do crédito exequendo - MATÉRIA PRECLUSA - Vedada rediscussão - Não se vislumbra desacerto do Juízo a quo - Prosseguimento da execução que é de rigor - Precedentes dos C. STJ e deste Eg. TJSP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO - Interposto contra o despacho do Relator que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento - RECURSO PREJUDICADO, ante o julgamento do principal. .(e-STJ Fls.256/277) O recurso especial aponta violação aos artigos 1º e caput do 5º da Lei 8009/90; inciso I do artigo 19, artigo 8º, inciso IV do § 1º do artigo 489, artigo 435; artigo 492 e o inciso VI do artigo 790; artigo 1022 e §2º do artigo 1026 todos do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial a respeito da ocorrência ou não de preclusão no tocante à alegação de impenhorabilidade do bem de família. Sustentam os recorrentes, em síntese: (i) A existência de decisão transitada em julgado proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (autos 1001126- 22.2022.5.02.0065) reconhecendo o imóvel penhorado como bem de família, é uma decisão declaratória, por meio da qual trouxe a certeza jurídica de que os recorrentes utilizam o imóvel como bem de família, já que ali fixaram a moradia, juntamente com seus familiares, em caráter permanente; (ii) Tal decisão não criou direito ou uma relação jurídica nova, ela, tão somente, reconheceu como existente a situação jurídica anterior, posta em julgamento, declarando-a, conforme se depreende do artigo 19, inciso I do Código de Processo Civil. Em sendo assim, a decisão obtida na esfera do processo trabalhista, por ter natureza declaratória, produz efeitos ex tunc e erga omnes. O reconhecimento judicial da impenhorabilidade de imóvel, por se tratar de bem de família, estende a proteção para todos os outros feitos, inclusive, atingindo aqueles cuja penhora já havia sido deferida, o chamado efeito pan-processual; (iii) O acórdão recorrido proferido pela C. Turma Julgadora do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo violou flagrantemente os artigos 1º e caput do 5º da Lei 8009/90; inciso I do artigo 19, artigo 8º, inciso IV do § 1º do artigo 489, artigo 435; artigo 492 e ao inciso VI do artigo 790, artigo 1022 e §2º do artigo 1026 todos do Código de Processo Civil, além de afrontar o posicionamento pacificado deste E. Superior Tribunal de Justiça, especificamente quanto a não preclusão de matéria relativa à arguição da impenhorabilidade do bem de família, por se tratar de ordem pública; e de violar o prescrito na Súmula 98, com a indevida aplicação de multa, em sede de embargos de declaração, por entender que foram procrastinatórios, já que os recorrentes utilizaram, também, para fins de prequestionamento (Súmula 98 do E. STJ: "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório") e de divergir de julgados proferidos pelos Tribunais de Justiça dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul; (iv) os recorrentes são terceiros adquirentes do imóvel penhorado em cadeia sucessiva, já que não adquiriram o bem dos proprietários originários, estes sim, sócios da empresa executada. Ou seja, após 10 anos da aquisição do imóvel pelos recorrentes (2005), ocorreu a propositura da demanda originária (2015); (v) Ainda que se supere (i) a ausência de preclusão sobre a matéria de bem de família e impenhorabilidade; (ii) a violação quanto a necessidade de ação própria para declarar nulo o contrato por simulação/fraude à lei; (iii) a não extensão dos efeitos de decisão colegiada transitada em julgada que reconheceu o uso do imóvel pelos recorrentes como bem de família, o que se admite apenas para argumentar, o V. Acórdão recorrido violou frontalmente o entendimento proferido pelos Tribunais de Justiça do Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul e do já exarado por essa Corte. (vi) O V. Acórdão recorrido proferido pelo E. TJSP divergiu do entendimento do E. TJMT, proferido os autos do Agravo de Instrumento 1003482-87.2022.8.11.0000, por meio do qual restou decidido que se reconhecida a impenhorabilidade em diversos processos, com sentença transitada em julgado e não demonstrado que houve modificação no patrimônio do agravante, deve ser novamente reconhecida a impossibilidade de ser constrito o mesmo imóvel por ser bem de família (doc.4). Contudo, em total contradição ao quanto acima apontado, o acórdão recorrido entendeu que "o reconhecimento de bem de família significaria, prestígio a má-fé, vez que reconhecida a nulidade e aquisição do imóvel, tanto por simulação quanto por fraude, como se lê na sentença proferida nos embargos de terceiro, antes do julgado trabalhista a que se referem"; (vii) O V. Acórdão recorrido proferido pelo E. TJSP também divergiu, em dois momentos, do entendimento do E. TJMS, proferido os autos do Agravo de Instrumento nº 1411186-93.2021.8.12.0000, por meio do qual restou decidido que a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada em qualquer tempo, fase ou grau de jurisdição, não se submetendo à preclusão temporal ou decadência, operando-se a preclusão apenas quando houver decisão anterior sobre o tema, bem como diante da apresentação de elementos suficientes à comprovação de que residem no imóvel, faz incidir a proteção legal de bem de família (doc. 5). Entretanto, em total contradição, o acórdão recorrido entendeu que a matéria suscitada estaria preclusa, pois o meio próprio para defesa e discussão seria a ação autônoma de embargos de terceiro, já existente e decidida, afastando o reconhecimento judicial do imóvel como bem de família, mesmo diante de comprovação advinda de sentença transitada em julgado. Requerem, portanto, seja o recurso conhecido e provido para declarar a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, desconstituindo a penhora, bem como para cancelar a multa aplicada. Subsidiariamente, pugna pela anulação do julgamento para que outro seja prolatado (e-STJ fls. 280/335). Apresentadas as contrarrazões no e-STJ fls. 538/566, o recurso especial admitido na origem (e-STJ fls. 604/607). EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, no bojo de agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença, manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu a alegação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família e autorizou a realização do leilão judicial, reconhecendo a nulidade da aquisição do imóvel por simulação e fraude à lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a impenhorabilidade do bem de família pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, independentemente de preclusão; (ii) estabelecer se decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu o imóvel como bem de família teria efeitos panprocessuais; (iii) verificar se a ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido está fundado em dois pilares autônomos: a preclusão da matéria referente à impenhorabilidade e a nulidade da aquisição do imóvel por simulação e fraude à lei. A ausência de impugnação específica ao segundo fundamento atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 4. A tese de que a decisão proferida pela Justiça do Trabalho que reconhecera a impenhorabilidade do bem teria efeitos panprocessuais demanda o reexame do acervo fático-probatório, uma vez que ausente qualquer referencia à tal fato nos acórdãos impugnados, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A verificação da alegada má-fé na aquisição também implicaria revisão de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. V. DISPOSITIVO 6. Recurso especial não conhecido.