Decisão · STJ

STJ AREsp 2575301

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-02-28publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) velar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional. Portanto, não se conhece do recurso especial com alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista no art. 102, III, da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem, mediante amplo exame dos contextos fático e probatório dos autos, ratificou os cálculos apresentados pela contadoria judicial de primeira instância. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do STJ no presente caso. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO CORREIA DA SILVA da decisão de fls. 226/229. Nas razões recursais, a parte recorrente afirma ter havido flagrante violação aos dispositivos de leis federais constantes nos arts. 336, 342, 493, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 5º, XXXVI e LVI, e 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Sustenta que a compensação é matéria de defesa e deveria ter sido alegada na fase de contestação. Dessa forma, estaria preclusa a faculdade de invocar a impossibilidade de cumulação dos benefícios de aposentadoria e auxílio-doença ante a coisa julgada operada em seu favor. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 254). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) velar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional. Portanto, não se conhece do recurso especial com alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista no art. 102, III, da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem, mediante amplo exame dos contextos fático e probatório dos autos, ratificou os cálculos apresentados pela contadoria judicial de primeira instância. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do STJ no presente caso. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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