Decisão · STJ

STJ AREsp 2160332

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-06-27publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULO AUTÔNOMO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula 182/STJ. Precedentes. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE UBERABA da decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, a ele negar provimento (fls. 421/425). A parte agravante ratifica a tese de omissão no acórdão do Tribunal de origem sobre questões fáticas que não foram apreciadas e que poderiam alterar o resultado do julgamento (arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC). Ainda sobre suposto vício no julgamento, a parte agravante afirma que "o pleito preliminar recursal, em que se alega negativa de prestação jurisdicional do Eg. Tribunal a quo, não encontra qualquer óbice na Súmula n.º 7/STJ" (fl. 441). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 451/452). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULO AUTÔNOMO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula 182/STJ. Precedentes. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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