Decisão · STJ

STJ REsp 2191297

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-13publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA E SAQUE DE VALORES PELA AUTORA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado, reconhecendo a regularidade da operação. 2. O Tribunal de origem concluiu que houve a transferência do valor contratado para a conta da autora e que esta realizou o saque do montante, entendendo inexistente a fraude. Destacou, ainda, que a autora optou pelo julgamento antecipado da lide, abrindo mão da produção de outras provas. 3. A decisão de origem entendeu não configurada a falha na prestação do serviço e reconheceu a validade do contrato bancário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser reconhecida em razão da alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, mesmo diante da inexistência de provas que infirmem a legalidade da operação. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, está sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível sua exclusão pela demonstração da inexistência de falha ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6. A análise das provas realizada pelo Tribunal de origem evidenciou a inexistência de falha na prestação do serviço bancário e a regularidade da contratação, o que afasta o nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o dano alegado. 7. O reexame do conjunto fático-probatório fixado na instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por HELENA MENDES DE ANDRADE LIMA com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento à sua apelação. No recurso especial, a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os artigos 4º, I; 6º, VI e VIII; 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e os artigos 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, ao afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira mesmo diante da ausência de apresentação do contrato bancário, circunstância que, conforme a Súmula 132 do TJPE, presume fraude na contratação, configurando fortuito interno e falha na prestação do serviço. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA E SAQUE DE VALORES PELA AUTORA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado, reconhecendo a regularidade da operação. 2. O Tribunal de origem concluiu que houve a transferência do valor contratado para a conta da autora e que esta realizou o saque do montante, entendendo inexistente a fraude. Destacou, ainda, que a autora optou pelo julgamento antecipado da lide, abrindo mão da produção de outras provas. 3. A decisão de origem entendeu não configurada a falha na prestação do serviço e reconheceu a validade do contrato bancário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser reconhecida em razão da alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, mesmo diante da inexistência de provas que infirmem a legalidade da operação. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, está sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível sua exclusão pela demonstração da inexistência de falha ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6. A análise das provas realizada pelo Tribunal de origem evidenciou a inexistência de falha na prestação do serviço bancário e a regularidade da contratação, o que afasta o nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o dano alegado. 7. O reexame do conjunto fático-probatório fixado na instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido.
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