STJ HC 1003798
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . NULIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado pela Defesa de réu condenado por homicídio duplamente qualificado, sob alegação de nulidade processual devido à utilização de documentos em nova sessão plenária do júri. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a utilização de documentos na nova sessão plenária do júri, após anulação da primeira sessão, configura nulidade processual e se a impetração de habeas corpus é admissível diante da interposição de recurso especial pendente de julgamento. III. Razões de decidir 3. A interposição simultânea de agravo em recurso especial inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. 4. A anulação da primeira sessão plenária não impede a utilização de documentos na nova sessão, desde que observados os requisitos legais, o que ocorreu no caso concreto. 5. A menção a documentos como sentença penal e cadastro do IPEN foi acessória e não configurou argumento de autoridade, não havendo prejuízo efetivo à Defesa. 6. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo efetivo, o que não foi comprovado nos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A interposição simultânea de agravo em recurso especial inviabiliza o conhecimento de habeas corpus. 2. A anulação de sessão plenária não impede a utilização de documentos na nova sessão, desde que observados os requisitos legais. 3. A menção a documentos de forma acessória não configura argumento de autoridade. 4. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo efetivo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 479; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.510/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020; STJ, AgRg no HC 892.946/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL MEURER contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do habeas corpus. A Defesa sustenta que houve manifesta teratologia na decisão do tribunal de origem, pois foi permitida a utilização, na nova sessão do júri, dos mesmos documentos que haviam ensejado a anulação da sessão anterior, uma vez que foram apresentados sem observância dos prazos legais. Argumenta que permitir tal prática é chancelar o uso da própria torpeza do Ministério Público, que não juntou os documentos a tempo na primeira sessão e, após a anulação, apresentou-os com o único objetivo de legitimar sua utilização. Além disso, aponta que a leitura, perante os jurados, de sentença penal condenatória anterior e cadastro do IPEN do acusado configurou argumento de autoridade, prática vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo gerado efetivo prejuízo à Defesa, especialmente considerando que a controvérsia no processo estava centrada na identificação do réu pela alcunha Madruga. Diante disso, requer o provimento do agravo, com a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, para anular a sessão plenária realizada em 17/09/2024, determinando a realização de novo julgamento, vedando-se a utilização dos documentos que foram causa da nulidade do primeiro júri. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . NULIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado pela Defesa de réu condenado por homicídio duplamente qualificado, sob alegação de nulidade processual devido à utilização de documentos em nova sessão plenária do júri. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a utilização de documentos na nova sessão plenária do júri, após anulação da primeira sessão, configura nulidade processual e se a impetração de habeas corpus é admissível diante da interposição de recurso especial pendente de julgamento. III. Razões de decidir 3. A interposição simultânea de agravo em recurso especial inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. 4. A anulação da primeira sessão plenária não impede a utilização de documentos na nova sessão, desde que observados os requisitos legais, o que ocorreu no caso concreto. 5. A menção a documentos como sentença penal e cadastro do IPEN foi acessória e não configurou argumento de autoridade, não havendo prejuízo efetivo à Defesa. 6. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo efetivo, o que não foi comprovado nos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A interposição simultânea de agravo em recurso especial inviabiliza o conhecimento de habeas corpus. 2. A anulação de sessão plenária não impede a utilização de documentos na nova sessão, desde que observados os requisitos legais. 3. A menção a documentos de forma acessória não configura argumento de autoridade. 4. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo efetivo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 479; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.510/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020; STJ, AgRg no HC 892.946/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.