Decisão · STJ

STJ AREsp 2867240

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-02-20publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO. ARTIGO 6º DA LINDB. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. VIA ELEITA INADEQUADA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO EVIDENCIADA. REEXAME DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. REEXAME DE PROVAS. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido da impossibilidade de os princípios contidos no art. 6º da LINDB serem analisados em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional, apenas reproduzida na legislação ordinária. Precedentes. 2. A reforma do julgado, na forma como pretendido pelo agravante, demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Afastar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração que foram considerados protelatórios demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento inviável na instância especial por incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VALE S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 576): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 /STJ E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 433-442): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA. EXCEÇÃO EXPRESSA QUANTO AOS LUCROS CESSANTES NÃO INDENIZADOS ANTECIPADAMENTE. - Via de regra, o microempreendedor individual, também conhecido como MEI, não é pessoa jurídica e, por inexistir como tal, não tem personalidade autônoma ou distinta daquele que lhe dá o nome no exercício da atividade comercial ou de prestação de serviço. - Contudo, considerando que o acordo extrajudicial celebrado possui objeto delimitado aos danos individuais suportados pela autora, no qual, embora haja cláusula geral de quitação, existe expressa exceção sobre a possibilidade de litigar com relação aos danos não descritos no acordo e aos lucros cessantes não indenizados antecipadamente à microempresa, não há que se falar em coisa julgada ou ausência de interesse de agir. - Recurso provido. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 472-478). A agravante alega, nas razões do agravo interno, contrariedade ao art. 1.022 do CPC, pois o STJ teria sido omisso quanto à alegação de que os danos pleiteados já estariam abrangidos por cláusula de quitação plena, geral e irrevogável, homologada judicialmente com trânsito em julgado. Ressalta que a jurisprudência do STJ reconhece a nulidade de acórdãos que não enfrentam questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Aduz que a decisão agravada fundamentou-se na Súmula 7/STJ, mas a questão demandaria apenas interpretação jurídica da cláusula contratual homologada e do alcance da coisa julgada, não exigindo revolvimento de provas. A VALE S.A. sustenta que, mesmo diante do óbice da Súmula 7/STJ na alínea "a", o recurso pode ser conhecido pela alínea "c", que trata de divergência jurisprudencial sobre a interpretação de norma federal. Por fim, contesta a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios, afirmando que os embargos foram opostos para prequestionamento legítimo, conforme autorizado pela Súmula 98 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 604-607). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO. ARTIGO 6º DA LINDB. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. VIA ELEITA INADEQUADA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO EVIDENCIADA. REEXAME DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. REEXAME DE PROVAS. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido da impossibilidade de os princípios contidos no art. 6º da LINDB serem analisados em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional, apenas reproduzida na legislação ordinária. Precedentes. 2. A reforma do julgado, na forma como pretendido pelo agravante, demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Afastar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração que foram considerados protelatórios demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento inviável na instância especial por incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →