Decisão · STJ

STJ AREsp 2879477

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação dos óbices dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, pois os fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem (consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ sobre demonstração de efetivo prejuízo e Súmula n. 83 do STJ sobre liminar em Revisão Criminal) não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE WILSON DA SILVA contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa alega nas razões do agravo regimental que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sustentando que o debate não se refere a reexame de matéria fático-probatória, mas unicamente a matéria de direito. Reitera as alegações formuladas no recurso especial sobre violação ao devido processo legal e ao princípio do acesso à justiça. Alega que não se aplica a Súmula n. 7 do STJ, pois se busca o reconhecimento do direito do agravante em todos os seus termos objetivos. Sustenta que não incorre nas disposições do art. 932, inciso III, do CPC, nem do art. 21-E, inciso V, do RISTJ, nem do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, afirmando que o debate foi amplamente impugnado e especificadamente infirmado. Argumenta que não se aplica a Súmula n. 182 do STJ, pois foram atacados todos os fundamentos da decisão agravada e o princípio da dialeticidade estaria presente no agravo em recurso especial. Requer o provimento do recurso, com o consequente processamento e provimento do recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo regimental, sustentando que os argumentos do agravante não infirmaram o fundamento do despacho denegatório, ensejando a incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que a defesa deixou de combater de modo eficaz o fundamento utilizado pelo Tribunal de Justiça para inadmitir o recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação dos óbices dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, pois os fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem (consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ sobre demonstração de efetivo prejuízo e Súmula n. 83 do STJ sobre liminar em Revisão Criminal) não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.
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