STJ AREsp 2859942
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. A impugnação tar dia dos alicerces do decisório que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete sumular, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedente. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Terezinha Pires Rodrigues contra a decisão da Presidência de fls. 220/221, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que "o REsp não esbarra de forma alguma na R. Súmula 283 e 284 do Excelso Pretório. Com efeito, nas razões do Recurso, a exequente demonstrou de forma objetiva que os VV. Acórdãos recorridos negaram vigência e ofereceram interpretação inadequada .. Não merece prevalecer, portanto, o entendimento de que o Recurso esbarra na R. Súmula 283 e R. Súmula 284 do Excelso Pretório. É certo, também, que a Exequente, ora Agravante, impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando, de forma direta e objetiva, que, ao manter a R. Decisão de que nada é devido a parte Autora, com base no entendimento de que a causa de pedir, ou seja, a incidência do Menor Valor Teto nos cálculos primitivos da RMI, não pode proporcionar vantagem financeira ao aposentado com a aplicação do V. Julgado em execução, bem como com a aplicação das garantias e direitos assegurados pelas Emendas 20/1998 e 41/2003 e pelo RE 564.354/RG, a C. Turma do E. TRF/3ªR contrariou e ofereceu interpretação inadequada aos arts. 502 e 505 do CPC/2015, aos arts. 1.039, caput, 1.040, inciso II, 489, § 1º, inciso VI, do CPC e aos arts. 3º e 5º da Lei nº 5.890/73 e contrariou a pacífica jurisprudência dominante desse E. Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado nos VV. Julgados transcritos nas razões do REsp. .. Enfim, não há como se dizer ou presumir que as razões do recurso esbarram nas Súmulas 283 e 284 do E. STF e 182 desse E. STJ. É certo, também, que o Recorrente demonstrou que particularizou os dispositivos legais violados, impugnou todos os fundamentos das RR. Decisões recorridas, debateu a questão posta no REsp no Tribunal a quo e prequestionou devidamente a matéria, inexistindo, portanto, fundamento apto a inadmitir o REsp" (fls. 230/232). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. A impugnação tar dia dos alicerces do decisório que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete sumular, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedente. 3. Agravo interno não provido.