Decisão · STJ

STJ REsp 2209543

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. MATÉRIA AFETADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.290. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão referente ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, cujos contratos estabeleciam a indexação aos índices das cadernetas de poupança referente ao mês de março de 1990, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema 1290), nos termos do acórdão de relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, prolatada no RE 1.445.162-DF. 2. A determinação de sobrestamento da Suprema Corte não se limita apenas às ações e incidentes processuais relacionados à Ação Civil Pública n. 94.0008514-1/DF. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BB), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVO. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. - EM QUE PESE A DISCUSSÃO DE FUNDO NOS AUTOS ESTEJA ESTRITAMENTE VINCULADA À MATÉRIA DEBATIDA NO RECURSO QUE PENDE DE JULGAMENTO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1290), NÃO SE VERIFICA A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. ISTO PORQUE, NA ESPÉCIE, NÃO SE ESTÁ DIANTE DE PROCESSO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA OU CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. - NA HIPÓTESE EM EXAME, TEM-SE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, COM DECISÃO QUE JÁ ESTABELECEU O ÍNDICE DE CORREÇÃO (DECISÃO ESTA TRANSITADA EM JULGADO), DE MODO QUE O TEMA 1290 DO STF É INAPLICÁVEL A ESTE FEITO. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME (e-STJ, fl. 35 - sem destaque no original). Os embargos de declaração opostos por BB foram rejeitados (e-STJ, fls. 63/66). Nas razões do presente recurso, BB alegou violação dos arts. 104, 1.036 e 1.037, II, do CPC, ao sustentar que a ordem de suspensão, emanada pelo STF, se aplica a todas as demandas que visam ao recebimento de eventuais diferenças de correção monetária aplicadas ao mês de março de 1990, por ocasião do Plano Collor I, em operações de crédito rural, independentemente de ser ação individual ou coletiva. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. MATÉRIA AFETADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.290. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão referente ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, cujos contratos estabeleciam a indexação aos índices das cadernetas de poupança referente ao mês de março de 1990, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema 1290), nos termos do acórdão de relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, prolatada no RE 1.445.162-DF. 2. A determinação de sobrestamento da Suprema Corte não se limita apenas às ações e incidentes processuais relacionados à Ação Civil Pública n. 94.0008514-1/DF. 3. Recurso especial provido.
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