STJ AREsp 2916770
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECORRER. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICÊNCIA. COMPREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 284 DO STF E 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 115 do STJ. 2. O único argumento, desprovido de comprovação, apontado pela parte agravante para não ter atendido à intimação para saneamento do óbice de representação processual foi o de que a intimação à fl. 112 não teria sido feita em nome do advogado Luiz Rodolpho Carneiro de Castro. Contudo, do conteúdo da intimação de fl. 112 (com publicação certificada à fl. 114) verifica-se a presença do causídico acima mencionado. Portanto, incompreensíveis as razões de recorrer. 3. A dificuldade de compreensão das razões de recorrer atrai o óbice da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), aplicável à espécie por analogia. 4. A deficiência visualizada nas razões de recorrer fazem incidir a Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALLIANZ SEGUROS S.A. contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da Súmula n. 115 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fl. 39): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 919, §1o, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE QUE SE RESTRINGE A SUPOSTOS VÍCIOS NO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PARTE RECORRENTE QUE NÃO TROUXE QUALQUER MOTIVO CAPAZ DE AFASTAR A NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sem embargos de declaração. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que (fls. 122-123): 2 - Conforme se verifica na r. decisão de fls. 119, o recurso de agravo em recurso especial interposto pela ora agravante não foi conhecido em razão do suposto descumprimento do despacho de fls. 112, que havia determinado a regularização da representação processual da agravante no prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Ocorre que a r. de decisão fls. 112, justamente aquela que determinou a regularização da sua processual, não foi publicada em nome do Dr. Luiz Rodolpho Carneiro de Castro, conforme indicado na petição inicial e no próprio agravo de instrumento. 4 - Como se sabe, quando há pedido expresso de publicação em nome de determinado advogado, que representa uma das partes, tal pedido deve ser respeitado sob pena de não eficácia da publicação, na forma do parágrafo quinto do artigo 272, do CPC, senão vejamos: .. . Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 137-141). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECORRER. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICÊNCIA. COMPREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 284 DO STF E 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 115 do STJ. 2. O único argumento, desprovido de comprovação, apontado pela parte agravante para não ter atendido à intimação para saneamento do óbice de representação processual foi o de que a intimação à fl. 112 não teria sido feita em nome do advogado Luiz Rodolpho Carneiro de Castro. Contudo, do conteúdo da intimação de fl. 112 (com publicação certificada à fl. 114) verifica-se a presença do causídico acima mencionado. Portanto, incompreensíveis as razões de recorrer. 3. A dificuldade de compreensão das razões de recorrer atrai o óbice da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), aplicável à espécie por analogia. 4. A deficiência visualizada nas razões de recorrer fazem incidir a Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Agravo interno não conhecido.