STJ AREsp 2662442
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO RESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade do recurso especial. 2. As partes agravantes alegam que o agravo em recurso especial foi tempestivo, considerando a exclusão de feriados locais comprovados, mas a decisão agravada reconheceu a intempestividade do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exige o princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois os agravantes não apresentaram argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada, em desobediência ao princípio da dialeticidade. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial. Segundo os agravantes, "foram intimados da decisão que inadmitiu o Recurso Especial por meio do sistema PJe em 22/01/2024 (segunda-feira), excluídos os sábados, domingos e os feriados dos dias 12, 13 e 14 de fevereiro de 2024, previstos e comprovados pelo Ato Conjunto nº 45 de 17/11/2023 do TJPE de fls. 331/334, o prazo para interposição do Agravo de 15 (quinze) dias úteis findou no dia 16/02/2024. Assim, salta aos olhos que a interposição do Agravo em Recurso Especial feita no dia 15/02/2024 foi tempestiva, pelo que merece reforma a decisão agravada" (e-STJ fl. 365). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO RESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade do recurso especial. 2. As partes agravantes alegam que o agravo em recurso especial foi tempestivo, considerando a exclusão de feriados locais comprovados, mas a decisão agravada reconheceu a intempestividade do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exige o princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois os agravantes não apresentaram argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada, em desobediência ao princípio da dialeticidade. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido.