Decisão · STJ

STJ REsp 2181684

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-11-08publicado em 2025-08-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ NO TEMA 1.313. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO ACOLHIDO EX OFFICIO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, a hipótese é de acolhimento ex officio. 2. A questão debatida nos autos, qual seja, a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde (Tema 1.313), foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito de julgamento de recursos repetitivos (REsp 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura). 3. Embargos de declaração acolhidos, ex officio, para determinar a devolução dos autos à origem para juízo de conformação ao Tema 1.313/STJ. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZA SANTOS FERREIRA contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA de fls. 429/432. A parte embargante afirma que "o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul fixou os honorários advocatícios de sucumbência por equidade, contudo, o IPÊ- Saúde, sem analisar de forma correta a decisão, recorreu pleiteando que fosse aplicada a regra da equidade, regra esta que já foi aplicada" (fl. 439). A parte adversa apresentou impugnação (fls. 446/450). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ NO TEMA 1.313. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO ACOLHIDO EX OFFICIO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, a hipótese é de acolhimento ex officio. 2. A questão debatida nos autos, qual seja, a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde (Tema 1.313), foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito de julgamento de recursos repetitivos (REsp 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura). 3. Embargos de declaração acolhidos, ex officio, para determinar a devolução dos autos à origem para juízo de conformação ao Tema 1.313/STJ.
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