STJ AREsp 2731216
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A parte agravante alega que o acórdão recorrido deixou de se manifestar quanto à inobservância das normas técnicas pelo perito nomeado pelo Juízo na elaboração do parecer técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da inobservância das normas técnicas pelo perito nomeado pelo Juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido fundamentou de forma clara e suficiente sua conclusão pela adequação do parecer técnico elaborado pelo perito, esclarecendo as impugnações da parte e apresentando os motivos pelos quais seria inaplicável à hipótese dos autos o regramento infralegal apontado pela agravante. 5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão que, embora contrária aos interesses da parte, examina suficientemente as questões propostas, adotando entendimento adequado à solução da controvérsia. 6. A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, pelo fundamento de inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, reiterando que o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar quanto à inobservância das normas técnicas pelo perito nomeado pelo Juízo na elaboração do parecer técnico. (e-STJ fls. 285/288) Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. (e-STJ fls. 294/302) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A parte agravante alega que o acórdão recorrido deixou de se manifestar quanto à inobservância das normas técnicas pelo perito nomeado pelo Juízo na elaboração do parecer técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da inobservância das normas técnicas pelo perito nomeado pelo Juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido fundamentou de forma clara e suficiente sua conclusão pela adequação do parecer técnico elaborado pelo perito, esclarecendo as impugnações da parte e apresentando os motivos pelos quais seria inaplicável à hipótese dos autos o regramento infralegal apontado pela agravante. 5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão que, embora contrária aos interesses da parte, examina suficientemente as questões propostas, adotando entendimento adequado à solução da controvérsia. 6. A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido.