Decisão · STJ

STJ HC 993147

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-04-01publicado em 2025-08-28
PROCESSUAL
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, após concessão de indulto presidencial que reduziu a pena remanescente. 2. O Juízo da Execução Penal negou o pedido de substituição da pena, afirmando que tal decisão cabe ao juiz da condenação no momento da sentença, e não ao juiz da execução. 3. O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo de primeiro grau, destacando que a fixação do regime de cumprimento da pena e a substituição por restritiva de direitos competem ao juiz do conhecimento, e que não há ilegalidade na execução da pena conforme a sentença condenatória. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a concessão de indulto presidencial, que reduz a pena remanescente, permite ao Juízo da Execução Penal readequar a pena privativa de liberdade para pena restritiva de direitos. 5. A defesa alega que a execução penal deve se ajustar a fatos supervenientes, como o indulto, para respeitar os princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana. III. Razões de decidir 6. O Juízo da Execução não possui competência para modificar a pena imposta em sentença condenatória, cabendo-lhe apenas decidir sobre a forma de cumprimento das penas alternativas. 7. A concessão de indulto presidencial não altera a competência do Juízo da Execução para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que tal decisão deve ser tomada pelo juiz do conhecimento. 8. O precedente citado pela defesa não se aplica ao caso, pois tratava de reexame do regime inicial de cumprimento de pena, e não de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Juízo da Execução não possui competência para modificar a pena imposta em sentença condenatória. 2. A concessão de indulto presidencial não autoriza a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pelo Juízo da Execução. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44; Código Penal, art. 33, § 2º; Lei de Execução Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 470.934/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 09/11/2018; STJ, AgRg no HC n. 856.046/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgRg no REsp 2.076.164/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023; STJ, HC n. 500.375/MG, relator. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/09/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AGOSTINHA RODRIGUES contra decisão monocrática por mim proferida que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões recursais, alega a defesa da agravante que a concessão de indulto presidencial, que reduziu a pena remanescente a menos de 04 (quatro) anos, impõe a revisão das condições de cumprimento da pena, argumentando que a execução penal deve se ajustar aos fatos supervenientes para evitar ilegalidades e respeitar os princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana. Assere que a coisa julgada material incide sobre o mérito da condenação, não sobre as condições de execução da pena, as quais podem ser revistas em face de fatos novos, acrescentando que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que fatos supervenientes, como a concessão do indulto, impõem o reexame do regime inicial da pena. Sustenta que o precedente consignado na decisão agravada não se aplica ao caso dos autos, pois tratava de cumprimento ficto de pena durante a pandemia, sem alteração objetiva da reprimenda, ao passo que, no caso presente, há concessão formal de indulto, alterando a natureza e extensão da condenação. Destaca que a agravante é primária, tem 72 (setenta e dois) anos e preenche os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, de modo que a imposição de regime semiaberto seria desnecessária e configuraria violência simbólica e constrangimento social, além de colidir com a razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, cita precedentes, aduzindo serem favoráveis à sua tese. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONCESSÃO DE INDULTO. DIMINUIÇÃO DO TOTAL DA PENA REMANESCENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, após concessão de indulto presidencial que reduziu a pena remanescente. 2. O Juízo da Execução Penal negou o pedido de substituição da pena, afirmando que tal decisão cabe ao juiz da condenação no momento da sentença, e não ao juiz da execução. 3. O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo de primeiro grau, destacando que a fixação do regime de cumprimento da pena e a substituição por restritiva de direitos competem ao juiz do conhecimento, e que não há ilegalidade na execução da pena conforme a sentença condenatória. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a concessão de indulto presidencial, que reduz a pena remanescente, permite ao Juízo da Execução Penal readequar a pena privativa de liberdade para pena restritiva de direitos. 5. A defesa alega que a execução penal deve se ajustar a fatos supervenientes, como o indulto, para respeitar os princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana. III. Razões de decidir 6. O Juízo da Execução não possui competência para modificar a pena imposta em sentença condenatória, cabendo-lhe apenas decidir sobre a forma de cumprimento das penas alternativas. 7. A concessão de indulto presidencial não altera a competência do Juízo da Execução para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que tal decisão deve ser tomada pelo juiz do conhecimento. 8. O precedente citado pela defesa não se aplica ao caso, pois tratava de reexame do regime inicial de cumprimento de pena, e não de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Juízo da Execução não possui competência para modificar a pena imposta em sentença condenatória. 2. A concessão de indulto presidencial não autoriza a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pelo Juízo da Execução. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44; Código Penal, art. 33, § 2º; Lei de Execução Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 470.934/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 09/11/2018; STJ, AgRg no HC n. 856.046/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgRg no REsp 2.076.164/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023; STJ, HC n. 500.375/MG, relator. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/09/2019.
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