Decisão · STJ

STJ REsp 2211626

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-01publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO ESPERADO EM CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PRESUNÇÃO DE CULPA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto por paciente contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que negou provimento a apelação e manteve sentença de improcedência em Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos decorrentes de suposto erro médico em cirurgia plástica de caráter estético. O autor alegou insatisfação com o resultado do procedimento cirúrgico e pleiteou reparação por danos decorrentes da intervenção. A sentença foi mantida em razão da ausência de conduta culposa do médico, conforme apurado em laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, na via do Recurso Especial, reformar acórdão que afastou a responsabilidade civil do médico cirurgião plástico por suposto insucesso estético, com base em análise do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, em procedimentos estéticos, a obrigação do profissional é de resultado, com presunção relativa de culpa, sendo possível ao médico elidir essa presunção mediante prova de ausência de negligência, imprudência ou imperícia. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, com base em laudo pericial detalhado, que a cirurgia foi corretamente executada, não havendo falha técnica, dano estético comprovado ou infração ao dever de informação. 5. A pretensão recursal exige a reavaliação do conjunto probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada pela aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, as quais impedem o conhecimento do Recurso Especial quando sua análise demanda reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais. 6. A jurisprudência consolidada do STJ confirma que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de erro médico ou dano estético demanda incursão em matéria fática, inviável na via eleita. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial não conecido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto por MANOEL FELIPE PEREIRA BRANDÃO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (e-STJ fls.362): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CIRURGIA PLÁSTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA PRESUMIDA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA DO PROFISSIONAL. CONDUTA LÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne do presente recurso interposto pela parte autora diz respeito ao inconformismo em razão do julgamento improcedente da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos decorrentes de erro médico, ajuizada em face do profissional médico recorrido. 2. Depreende-se a natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes. No que diz respeito à responsabilidade do fornecedor, no âmbito das relações de consumo, basta a comprovação da ação, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever do fornecedor de reparar o dano causado. 3. Contudo, tratando-se de profissional liberal, como no caso dos autos, a obrigação aplicável ao fornecedor dos serviços tem natureza subjetiva, apurada mediante a verificação de culpa, conforme previsto no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Verifica-se, no caso concreto, que a cirurgia realizada tem natureza estética, o que atrai, portanto, responsabilidade civil subjetiva com culpa presumida, uma vez que o médico cirurgião assume obrigação de obter um resultado específico com o procedimento adotado. 5. Desse modo, na espécie, há inversão do ônus probante, cabendo ao paciente comprovar a conduta culposa do profissional, o dano provocado e o nexo de causalidade, e, ao profissional médico, demonstrar, pelos meios de prova admissíveis, inclusive laudos técnicos e periciais, que eventual insucesso da intervenção ou efeitos danosos advieram de fatores alheios a sua atuação. 6. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, elucubrando que, "em procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado, não se vislumbra responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidi-la de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente, em razão do ato cirúrgico " (Recurso Especial n.985.888/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.02.2012, D Je de 13.03.2012). 7. Compulsando-se detidamente os autos, verifico que o prestador de serviço obteve êxito ao refutar as argumentações de culpabilidade asseveradas e afastar a presunção de culpa que a ele se impunha. Restou demonstrado que as cautelas necessárias foram tomadas, bem como foram realizados procedimentos adequados e exigidos no caso. Ainda, não houve falha no dever de informar, uma vez que os riscos foram devidamente informados ao paciente. 8. No ponto, o laudo pericial, inserto às fls. 236/250, é prova que pode ser conclusiva para o deslinde do caso, o qual elucidou que a cirurgia foi corretamente realizada, bem como inexistem danos concretos ao autor. Após análise, o perito do juízo apresentou a conclusão do laudo pericial, às fls. 249, em que constata: "(..) quando da cirurgia reparadora de mastopexia o autor não apresentou dano concreto, não tendo sido comprovado piora estética em relação ao status pré cirúrgico. Não podendo atribuir desse modo dano estético ao procedimento realizado. Também não se configura negligência, imprudência ou imperícia ao procedimento." 9. Destarte, ante a ausência de conduta culposa imputável ao recorrido, não prospera a pretensão recursal de ver reconhecida a responsabilidade civil e a obrigação de reparar danos materiais, morais e estéticos pela parte recorrida, ao passo que não merece retoque a sentença primeva. 10. Recurso conhecido e não provido. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls.552-564). O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem por ser considerado intempestivo(e-STJ fls. 567). Da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi interposto recurso agravo, o qual foi considerado intempestivo, não sendo conhecido pela Presidência desta Corte Superior ( e-STJ fls.637). Da decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo, foi interposto agravo interno requerendo que o recurso seja julgado pelo órgão colegiado desta Corte Superior (e-STJ fls. 639-647). Esta Relatoria em análise acurada dos autos, reconsiderou a decisão recorrida, reconhecendo a tempestividade do recurso de agravo. Ademais, verificou o preenchimento dos requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos do agravo em recurso especial, motivo pelo qual conheceu do agravo em recurso especial e determinou sua convolação em recurso especial, que passa a julgar (e-STJ fls.689-691). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO ESPERADO EM CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PRESUNÇÃO DE CULPA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto por paciente contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que negou provimento a apelação e manteve sentença de improcedência em Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos decorrentes de suposto erro médico em cirurgia plástica de caráter estético. O autor alegou insatisfação com o resultado do procedimento cirúrgico e pleiteou reparação por danos decorrentes da intervenção. A sentença foi mantida em razão da ausência de conduta culposa do médico, conforme apurado em laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, na via do Recurso Especial, reformar acórdão que afastou a responsabilidade civil do médico cirurgião plástico por suposto insucesso estético, com base em análise do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, em procedimentos estéticos, a obrigação do profissional é de resultado, com presunção relativa de culpa, sendo possível ao médico elidir essa presunção mediante prova de ausência de negligência, imprudência ou imperícia. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, com base em laudo pericial detalhado, que a cirurgia foi corretamente executada, não havendo falha técnica, dano estético comprovado ou infração ao dever de informação. 5. A pretensão recursal exige a reavaliação do conjunto probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada pela aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, as quais impedem o conhecimento do Recurso Especial quando sua análise demanda reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais. 6. A jurisprudência consolidada do STJ confirma que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de erro médico ou dano estético demanda incursão em matéria fática, inviável na via eleita. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial não conecido.
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