Decisão · STJ

STJ AREsp 2662671

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-06-07publicado em 2025-08-28
PROCESSUAL
Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Deserção. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ. 2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 187 do STJ, pois, no momento da interposição do recurso especial, não foi comprovado o pagamento do preparo recursal, sendo juntado documento inapto que não continha a sequência numérica do código de barras. A parte foi intimada para recolher as custas em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, mas efetuou o recolhimento a menor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso especial, seguida de intimação para recolhimento em dobro não atendida integralmente, justifica a aplicação da Súmula n. 187 do STJ e a consequente deserção do recurso. III. Razões de decidir 4. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento de forma legível no momento da interposição, sob pena de não conhecimento. 5. A complementação do preparo, quando necessária, deve seguir a Instrução Normativa vigente à época da realização do ato e a parte foi devidamente intimada para tal. 6. A intimação para recolhimento em dobro das custas, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, não foi atendida integralmente pela parte agravante, o que justifica a aplicação da Súmula n. 187 do STJ e a declaração de deserção do recurso. 7. Não é possível nova intimação para regularização do vício, uma vez que já foi oportunizada à parte a correção do erro. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, sob pena de deserção. 2. A complementação do preparo deve seguir a Instrução Normativa vigente à época da realização do ato. 3. A intimação para recolhimento em dobro das custas deve ser atendida integralmente, sob pena de aplicação da Súmula n. 187 do STJ". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 67.687/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.695.437/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.596.292/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 187 do STJ, pois o preparo do recurso especial foi realizado antes da alteração da Resolução STJ/GP n. 2 de 1º/1/2017 pela Instrução Normativa STJ GP n. 1 de 15/1/2024. Afirma que a guia do preparo foi emitida no dia 30/1/2024, quando o valor das custas era de R$ 236,23, antes da entrada em vigor da nova tabela de valores. Alega que os agravantes não foram intimados para corrigir o valor das custas inicialmente recolhidas, conforme o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Requer o provimento do agravo interno, possibilitando a complementação das custas para posterior conhecimento e julgamento do recurso especial interposto. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 786. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Deserção. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ. 2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 187 do STJ, pois, no momento da interposição do recurso especial, não foi comprovado o pagamento do preparo recursal, sendo juntado documento inapto que não continha a sequência numérica do código de barras. A parte foi intimada para recolher as custas em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, mas efetuou o recolhimento a menor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso especial, seguida de intimação para recolhimento em dobro não atendida integralmente, justifica a aplicação da Súmula n. 187 do STJ e a consequente deserção do recurso. III. Razões de decidir 4. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento de forma legível no momento da interposição, sob pena de não conhecimento. 5. A complementação do preparo, quando necessária, deve seguir a Instrução Normativa vigente à época da realização do ato e a parte foi devidamente intimada para tal. 6. A intimação para recolhimento em dobro das custas, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, não foi atendida integralmente pela parte agravante, o que justifica a aplicação da Súmula n. 187 do STJ e a declaração de deserção do recurso. 7. Não é possível nova intimação para regularização do vício, uma vez que já foi oportunizada à parte a correção do erro. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, sob pena de deserção. 2. A complementação do preparo deve seguir a Instrução Normativa vigente à época da realização do ato. 3. A intimação para recolhimento em dobro das custas deve ser atendida integralmente, sob pena de aplicação da Súmula n. 187 do STJ". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 67.687/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.695.437/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.596.292/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024.
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