STJ AREsp 2652676
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 927 E 934 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 356/STF. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DA EMPRESA CONSTATADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A matéria pertinente aos arts. 927 e 934 do Código Civil não foi apreciada pela instância judicante de origem, nem sequer implicitamente, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado 356/STF. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que ficou apurada a responsabilidade da empresa em acidente de trabalho, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Indústria de Rações Patense Ltda. desafiando decisão de fls. 958/962, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) a matéria pertinente aos arts. 927 e 934 do Código Civil não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão, incidindo o óbice do Enunciado 356/STF; (III) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o obstáculo previsto na Súmula 7/STJ. Irresignada, a parte alega inicialmente que persiste negativa de prestação jurisdicional, na medida em que houve omissão acerca das teses que sustentam "que o acidente ocorreu por culpa da fabricante da caldeira, que lhe entregou um produto com especificações diversas daquele que foi adquirido, situação que atesta que o acidente foi causado pela ação de terceiro (fato de terceiro)" e " i mpossibilidade de condenação da agravante ao pagamento das parcelas vincendas, uma vez que a ação de regresso tem como objetivo a recomposição dos valores efetivamente desembolsados" (fl. 971). Aduz, também, a inaplicabilidade do Enunciado 356/STF, tendo em vista que teria havido prequestionamento implícito da matéria ali regulada, bem como a não incidência da Súmula 7/STJ, ao fundamento de que a questão discutida no recurso especial é estritamente jurídica, logo, não demanda reexame de fatos e provas. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 988). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 927 E 934 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 356/STF. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DA EMPRESA CONSTATADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A matéria pertinente aos arts. 927 e 934 do Código Civil não foi apreciada pela instância judicante de origem, nem sequer implicitamente, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado 356/STF. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que ficou apurada a responsabilidade da empresa em acidente de trabalho, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.