Decisão · STJ

STJ REsp 2192811

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-01-23publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. 1. O Sodalício de origem, ao decidir sobre o termo inicial dos juros de mora, o fez à luz da interpretação de norma constitucional. Assim, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, o reexame da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Agravo não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Universidade Federal de Santa Maria - UFSM desafiando decisão que conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; (II) incidência da Súmula n. 7/STJ; e (III) o Tribunal de origem, ao decidir sobre o termo inicial dos juros de mora, o fez à luz da interpretação de norma constitucional. Desse modo, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, o reexame da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Opostos embarg os de declaração, foram acolhidos parcialmente, mantendo, contudo, inalterado o resultado do julgamento anteriormente proferido (fls. 450/451). A parte agravante defende que, "da simples leitura do acórdão recorrido, conclui-se que o TRF/4ª Região julgou a lide com base em fundamentação legal e constitucional, ensejando, por conseguinte, a interposição simultânea de recursos especial e extraordinário, tal como procedeu a Universidade. Foram 2 os fundamentos do acórdão recorrido para condenar a UFSM na obrigação de pagar juros de mora no período anterior à citação, a saber: .. Aliás, o fundamento legal antecede o fundamento constitucional do acórdão recorrido. Com efeito, a discussão acerca do termo inicial dos juros de mora só surgiu porque a legislação processual civil estabelece que o devedor só é constituído em mora a partir da citação. Interessa saber, portanto, no presente recurso especial, se (i) a adoção de novo índice de juros de mora para os débitos da Fazenda Pública, por si só, é suficiente para afastar a regra processual (art. 240 do CPC) segundo a qual esses juros só serão devidos a partir da citação; (ii) a legislação tributária (art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95), que estabelece juros desde o pagamento indevido, aplica-se, ou não, em matéria de servidor público" (fls. 459/460). Impugnação às fls. 466/470. É o relatório. EMENTA SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. 1. O Sodalício de origem, ao decidir sobre o termo inicial dos juros de mora, o fez à luz da interpretação de norma constitucional. Assim, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, o reexame da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Agravo não provido.
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