STJ AREsp 2796652
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL DO EXECUTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RECONHECIMENTO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE TEMA RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É condição sine qua non ao conhecimento do recurso especial que a questão de direito ventilada nas suas razões tenha sido analisada pelo acórdão objurgado. 2. Recusando-se o Tribunal estadual a se manifestar sobre a questão federal, terminou por negar prestação jurisdicional. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. (SANTANDER), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. AFASTAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ENSEJA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM BENEFÍCIO DO EXECUTADO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.136.186/RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 55-59). Os embargos de declaração de SANTANDER foram rejeitados (e-STJ, fls. 75-77). Nas razões do agravo, SANTANDER apontou (1) extrapolação de competência por parte do TJPR ao analisar o mérito do recurso especial, por se tratar de competência exclusiva do STJ, conforme o art. 105, III, da CF/88; (2) necessidade de intervenção do STJ para cessar ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 130-133). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, SANTANDER apontou (1) ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, em virtude da contradição quanto aos honorários de sucumbência equivocadamente fixados na origem; (2) contradição no acórdão recorrido ao aplicar o entendimento do STJ que beneficiaria o executado com honorários quando da impugnação ao cumprimento de sentença; (3) necessidade de reforma do acórdão para afastar honorários de sucumbência em desfavor do ora agravante. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 100-110). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL DO EXECUTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RECONHECIMENTO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE TEMA RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É condição sine qua non ao conhecimento do recurso especial que a questão de direito ventilada nas suas razões tenha sido analisada pelo acórdão objurgado. 2. Recusando-se o Tribunal estadual a se manifestar sobre a questão federal, terminou por negar prestação jurisdicional. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.