Decisão · STJ

STJ AREsp 2854508

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-13publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGARAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento ao agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e se preenche os requisitos para o conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo interno, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 4. A simples referência a dispositivos legais, sem a necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso, atraindo a aplicação analógica da Súmula 284 do STF. 5. A argumentação genérica da parte agravante esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais. No tocante a essas Súmulas, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. IV. Dispositivo 6 . Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de minha relatoria que negou conhecimento do agravo em recurso especial em razão do fato de a agravante não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGARAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento ao agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e se preenche os requisitos para o conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo interno, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 4. A simples referência a dispositivos legais, sem a necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso, atraindo a aplicação analógica da Súmula 284 do STF. 5. A argumentação genérica da parte agravante esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais. No tocante a essas Súmulas, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. IV. Dispositivo 6 . Recurso não conhecido.
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