STJ AREsp 2854465
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Recurso especial inadmitido. Agravo DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em depoimentos de policiais, e a defesa alega ausência de provas suficientes sob o crivo do contraditório, violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal e ao princípio do in dubio pro reo, previsto no artigo 386, inciso VII, do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 5. A defesa não demonstrou concretamente a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que não atende ao requisito de dialeticidade recursal. 6. A decisão agravada deve ser mantida, pois a defesa não refutou de forma direta os impedimentos apontados para a não admissão do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A defesa deve demonstrar concretamente a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ para que o agravo em recurso especial seja conhecido". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.199.706/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2018; STJ, AgRg no AREsp 982.371/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/3/2017; STJ, AgRg no AREsp 880.362/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/10/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NELITON RICARD DE SANTANA em face de decisão (fls. 790/791) que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Em síntese, "a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento" (fl. 790). No presente recurso, o agravante argumenta que foi condenado por tráfico de drogas, com base em depoimentos de policiais, sem provas suficientes sob o crivo do contraditório. A defesa argumenta que a condenação violou o artigo 155 do Código de Processo Penal, que exige que a decisão seja fundamentada em provas produzidas em contraditório judicial. Além disso, a defesa alega violação ao princípio do in dubio pro reo, previsto no artigo 386, inciso VII, do CPP, pois as provas não foram suficientes para a condenação. Requereu o conhecimento e provimento do agravo regimental, reformando a decisão monocrática para dar seguimento ao Recurso Especial. No mérito, pede a absolvição das acusações com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Recurso especial inadmitido. Agravo DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em depoimentos de policiais, e a defesa alega ausência de provas suficientes sob o crivo do contraditório, violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal e ao princípio do in dubio pro reo, previsto no artigo 386, inciso VII, do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 5. A defesa não demonstrou concretamente a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que não atende ao requisito de dialeticidade recursal. 6. A decisão agravada deve ser mantida, pois a defesa não refutou de forma direta os impedimentos apontados para a não admissão do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A defesa deve demonstrar concretamente a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ para que o agravo em recurso especial seja conhecido". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.199.706/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2018; STJ, AgRg no AREsp 982.371/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/3/2017; STJ, AgRg no AREsp 880.362/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/10/2016.