STJ AREsp 2834054
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob alegação de divergência jurisprudencial quanto à validade de telas sistêmicas unilaterais como meio de prova de contratação de empréstimo bancário. 2. O recurso especial foi inadmitido por ausência de demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §§1º e 2º, do RISTJ, uma vez que não houve indicação expressa do dispositivo de lei federal cuja interpretação se afirma divergente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente inviabiliza o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente constitui deficiência formal insanável, que impede a aferição do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC, e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige, além da transcrição de trechos divergentes e da similitude fática entre os casos, a clara identificação do dispositivo legal federal interpretado de forma dissonante. 6. A omissão na indicação do dispositivo legal atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, que trata da carência de fundamentação. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RITA DA CONCEIÇÃO SOUZA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c" , da Constituição Federal. No recurso especial, a parte recorrente sustenta a existência de divergência jurisprudencial quanto à validade de telas sistêmicas unilaterais como meio de prova da contratação de empréstimo bancário. Alega que o acórdão recorrido admitiu tais documentos como prova suficiente, em desacordo com precedentes de outros Tribunais que os consideram insuficientes por se tratarem de provas unilaterais produzidas exclusivamente pela instituição financeira. O recurso especial foi inadmitido pela ausência de demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §§1º e 2º, do RISTJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices. Apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob alegação de divergência jurisprudencial quanto à validade de telas sistêmicas unilaterais como meio de prova de contratação de empréstimo bancário. 2. O recurso especial foi inadmitido por ausência de demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §§1º e 2º, do RISTJ, uma vez que não houve indicação expressa do dispositivo de lei federal cuja interpretação se afirma divergente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente inviabiliza o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente constitui deficiência formal insanável, que impede a aferição do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC, e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige, além da transcrição de trechos divergentes e da similitude fática entre os casos, a clara identificação do dispositivo legal federal interpretado de forma dissonante. 6. A omissão na indicação do dispositivo legal atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, que trata da carência de fundamentação. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.