STJ REsp 2110649
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESILIÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS. RETENÇÃO DOS VALORES PREVISTOS NO ARTIGO 32 DA LEI 6766/79. VALOR ILÍQUIDO AFERÍVEL. ARBITRAMENTO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO A SER OBTIDO. LIQUIDAÇÃO POR MERO CÁLCULO. TEMA 1076/STJ. NÃO PROVIDO. 1. A existência em tese de proveito econômico a ser obtido em razão do provimento principal implica que o valor dos honorários sucumbenciais seja arbitrado com base no valor respectivo, ainda que sujeito à liquidação, afastando a aplicação dos critérios subsidiários do valor da causa e equidade, em observância ao que previsto no § 2º do artigo 85 do CPC/15 e precedente em repetitivo desta Corte (Tema 1076/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Raimunda Leite Fernandes contra decisão de fls. 387-388 que acolheu os embargos de declaração para reconhecer a omissão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, determinando a redistribuição dos ônus sucumbenciais com base na sucumbência recíproca. Nas razões do presente recurso, a agravante defende que, apesar do acolhimento dos embargos de declaração, a decisão singular deixou de arbitrar os honorários por equidade, ante ao irrisório/nulo proveito econômico obtido com a demanda. Aduz que, conforme o artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, os honorários devem ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa ou por equidade, devido à ausência de proveito econômico. Requer que os honorários sucumbenciais sejam calculados sobre o valor atualizado da causa ou fixados por equidade. Foi juntada impugnação da Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. (fls. 416-419), aduzindo que a decisão recorrida é irrepreensível e que os honorários devem observar a regra legal, já que houve condenação consistente nos valores a serem devolvidos à recorrente. Defende que o § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil não se aplica, pois houve condenação. Alega que a ação é simples e pouco exigiu do trabalho e tempo do advogado da parte contrária. Requer que seja negado provimento ao agravo interno, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESILIÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS. RETENÇÃO DOS VALORES PREVISTOS NO ARTIGO 32 DA LEI 6766/79. VALOR ILÍQUIDO AFERÍVEL. ARBITRAMENTO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO A SER OBTIDO. LIQUIDAÇÃO POR MERO CÁLCULO. TEMA 1076/STJ. NÃO PROVIDO. 1. A existência em tese de proveito econômico a ser obtido em razão do provimento principal implica que o valor dos honorários sucumbenciais seja arbitrado com base no valor respectivo, ainda que sujeito à liquidação, afastando a aplicação dos critérios subsidiários do valor da causa e equidade, em observância ao que previsto no § 2º do artigo 85 do CPC/15 e precedente em repetitivo desta Corte (Tema 1076/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.