Decisão · STJ

STJ REsp 2194990

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-08-01publicado em 2025-08-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser cabível recurso especial contra acórdão que, na sistemática do recurso repetitivo, realiza tão somente juízo de retratação ou conformidade, como determina o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Realizado o juízo de conformação e não remanescendo matéria a ser discutida pelo Superior Tribunal de Justiça, não é cabível recurso especial, conforme previsto no atual art. 1.030, II, do CPC, revelando a inadequação da via eleita. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DAMIAO RAIMUNDO DO NASCIMENTO e OUTROS da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso especial (fls. 442/445). Nas razões recursais, a parte recorrente alega o seguinte (fls. 451/452): 1. Trata-se de Recurso Especial interposto em face do V. Acórdão que entendeu indevido o arbitramento de honorários na fase de cumprimento de sentença em relação aos créditos de pequeno valor, quando não Impugnada à Execução. 2. Com o julgamento do mérito do REsp nº 2.029.636/SP, Tema nº 1190, a D. Presidência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o retorno dos autos a D. Turma Julgada para que realizasse o juízo de conformidade (e-STJ Fl.406/407). 3. Porém, o v. acórdão desrespeitando a modulação do Tema 1190 desta C. Corte Superior refutou a retratação, mantendo o aresto que negou os honorários na fase de cumprimento de sentença, em relação aos créditos de pequeno valor (e-STJ Fl. 411/416). 4. Os agravantes reiteram o Recurso Especial (e- STJ Fl.423/426), demonstrando que o entendimento do v. acórdão desrespeitava a modulação de efeitos do Tema 1190 desta C. Corte Superior, o que motivou o D. Presidente do E. Tribunal local a admitir o apelo nobre (e-STJ Fl. 429/430). 5. Ocorre que, o recurso especial foi negado por esta C. Corte, sob o argumento em síntese que: - ".. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do não cabimento de Recurso Especial contra acórdão que exerce juízo de adequação a tema julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos. ..". 6. Todavia, equivocou-se a r. decisão agravada, pois presentes os requisitos legais e regimentais para o regular processamento e conhecimento do Recurso Especial interposto pelos agravantes, especialmente em razão do entendimento do v. acórdão local estar em manifesto confronto com a modulação de efeitos do Tema 1190. Dessa forma, defende que seja aplicada ao caso concreto a modulação temporal dos efeitos do entendimento firmado no julgamento do Tema 1.190 pelo STJ. A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 466). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser cabível recurso especial contra acórdão que, na sistemática do recurso repetitivo, realiza tão somente juízo de retratação ou conformidade, como determina o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Realizado o juízo de conformação e não remanescendo matéria a ser discutida pelo Superior Tribunal de Justiça, não é cabível recurso especial, conforme previsto no atual art. 1.030, II, do CPC, revelando a inadequação da via eleita. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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