Decisão · STJ

STJ AREsp 2862680

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-02-13publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VERBA SUCUMBENCIAL PROVEITO ECONÔMICO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Koch do Brasil Projetos Industriais Ltda. e Normatel Engenharia Ltda. contra decisão de fls. 1.710/1.716, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, que, "ao contrário da conclusão adotada pela decisão agravada, a pretensão recursal em tela (afastamento do critério da equidade para fixação dos honorários com base no proveito econômico obtido) prescinde de qualquer dilação probatória, na medida em que depende, exclusivamente, da compreensão dos fragmentos já transcritos nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido, a pretensão recursal demanda mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos explicitamente delineados no acórdão hostilizado, razão pela qual não há nenhuma identidade casuística em tela à inteligência da Súmula 7/STJ" (fl. 1.725). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.744/1.747 e 1.748/1.753. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VERBA SUCUMBENCIAL PROVEITO ECONÔMICO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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