STJ AREsp 2886051
CIVILDireito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reativação de serviço de telefonia. Indenização por lucros cessantes. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Honorários sucumbenciais. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRêNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de conhecimento onde a parte autora pleiteou a reativação do serviço de telefonia referente à linha 0800, a abstenção de cobrança de multa rescisória e a indenização por lucros cessantes e danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que reconheceu a demonstração razoável dos lucros cessantes pela parte autora, com base nos balancetes e na média de receita da empresa, pode ser revista em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve a violação dos arts. 402 do CC e 373, I, do CPC, quanto à comprovação da queda do lucro líquido, e aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, quanto à fundamentação do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a Corte estadual concluiu que a recorrida demonstrou razoavelmente o que deixou de lucrar, com base nos balancetes e na média de receita da empresa, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 4. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, o que impede a revisão do entendimento da Corte estadual sobre a demonstração dos lucros cessantes. 5. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, pois a questão da comprovação da queda do lucro líquido foi devidamente analisada pela Corte estadual, não havendo vício no acórdão recorrido. 6. A pretensão de incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se justifica, pois não houve manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de elementos fático-probatórios é inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. Quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não há falar em vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. A aplicação de multa processual requer a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 402; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, VI, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 83. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra a decisão de fls. 530-535, que negou provimento ao agravo. A parte agravante alega violação dos arts. 402 do CC e 373, I, do CPC, pois a decisão agravada entendeu que rever o entendimento da corte local demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Afirma que não se faz necessário qualquer reexame fático-probatório para que se verifiquem as violações apontadas, pois as razões do especial são centradas exclusivamente nas premissas fáticas delineadas na sentença e nos acórdãos recorridos. Sustenta que o acórdão recorrido violou frontalmente o art. 402 do CC e o art. 373, I do CPC, uma vez que a diminuição de receita não pode ser adotada como parâmetro para condenação em lucros cessantes. Requer o provimento do presente agravo, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido por violação aos arts. 373, I, do CPC e 402 do CC, ou que seja submetido ao colegiado competente. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ, e que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria já analisada. Requer a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como a condenação por litigância de má-fé da agravante, em razão da interposição de recurso de caráter meramente protelatório, nos termos do art. 79 e 80 do CPC/2015. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reativação de serviço de telefonia. Indenização por lucros cessantes. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Honorários sucumbenciais. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRêNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de conhecimento onde a parte autora pleiteou a reativação do serviço de telefonia referente à linha 0800, a abstenção de cobrança de multa rescisória e a indenização por lucros cessantes e danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que reconheceu a demonstração razoável dos lucros cessantes pela parte autora, com base nos balancetes e na média de receita da empresa, pode ser revista em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve a violação dos arts. 402 do CC e 373, I, do CPC, quanto à comprovação da queda do lucro líquido, e aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, quanto à fundamentação do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a Corte estadual concluiu que a recorrida demonstrou razoavelmente o que deixou de lucrar, com base nos balancetes e na média de receita da empresa, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 4. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, o que impede a revisão do entendimento da Corte estadual sobre a demonstração dos lucros cessantes. 5. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, pois a questão da comprovação da queda do lucro líquido foi devidamente analisada pela Corte estadual, não havendo vício no acórdão recorrido. 6. A pretensão de incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se justifica, pois não houve manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de elementos fático-probatórios é inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. Quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não há falar em vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. A aplicação de multa processual requer a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 402; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, VI, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 83.