Decisão · STJ

STJ AREsp 2886051

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-03-19publicado em 2025-08-28
CIVIL
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reativação de serviço de telefonia. Indenização por lucros cessantes. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Honorários sucumbenciais. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRêNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de conhecimento onde a parte autora pleiteou a reativação do serviço de telefonia referente à linha 0800, a abstenção de cobrança de multa rescisória e a indenização por lucros cessantes e danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que reconheceu a demonstração razoável dos lucros cessantes pela parte autora, com base nos balancetes e na média de receita da empresa, pode ser revista em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve a violação dos arts. 402 do CC e 373, I, do CPC, quanto à comprovação da queda do lucro líquido, e aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, quanto à fundamentação do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a Corte estadual concluiu que a recorrida demonstrou razoavelmente o que deixou de lucrar, com base nos balancetes e na média de receita da empresa, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 4. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, o que impede a revisão do entendimento da Corte estadual sobre a demonstração dos lucros cessantes. 5. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, pois a questão da comprovação da queda do lucro líquido foi devidamente analisada pela Corte estadual, não havendo vício no acórdão recorrido. 6. A pretensão de incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se justifica, pois não houve manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de elementos fático-probatórios é inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. Quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não há falar em vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. A aplicação de multa processual requer a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 402; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, VI, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 83. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra a decisão de fls. 530-535, que negou provimento ao agravo. A parte agravante alega violação dos arts. 402 do CC e 373, I, do CPC, pois a decisão agravada entendeu que rever o entendimento da corte local demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Afirma que não se faz necessário qualquer reexame fático-probatório para que se verifiquem as violações apontadas, pois as razões do especial são centradas exclusivamente nas premissas fáticas delineadas na sentença e nos acórdãos recorridos. Sustenta que o acórdão recorrido violou frontalmente o art. 402 do CC e o art. 373, I do CPC, uma vez que a diminuição de receita não pode ser adotada como parâmetro para condenação em lucros cessantes. Requer o provimento do presente agravo, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido por violação aos arts. 373, I, do CPC e 402 do CC, ou que seja submetido ao colegiado competente. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ, e que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria já analisada. Requer a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como a condenação por litigância de má-fé da agravante, em razão da interposição de recurso de caráter meramente protelatório, nos termos do art. 79 e 80 do CPC/2015. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reativação de serviço de telefonia. Indenização por lucros cessantes. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Honorários sucumbenciais. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRêNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de conhecimento onde a parte autora pleiteou a reativação do serviço de telefonia referente à linha 0800, a abstenção de cobrança de multa rescisória e a indenização por lucros cessantes e danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que reconheceu a demonstração razoável dos lucros cessantes pela parte autora, com base nos balancetes e na média de receita da empresa, pode ser revista em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve a violação dos arts. 402 do CC e 373, I, do CPC, quanto à comprovação da queda do lucro líquido, e aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, quanto à fundamentação do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a Corte estadual concluiu que a recorrida demonstrou razoavelmente o que deixou de lucrar, com base nos balancetes e na média de receita da empresa, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 4. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, o que impede a revisão do entendimento da Corte estadual sobre a demonstração dos lucros cessantes. 5. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, pois a questão da comprovação da queda do lucro líquido foi devidamente analisada pela Corte estadual, não havendo vício no acórdão recorrido. 6. A pretensão de incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se justifica, pois não houve manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de elementos fático-probatórios é inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. Quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não há falar em vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. A aplicação de multa processual requer a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 402; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, VI, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 83.
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