STJ AREsp 2891347
CONSUMIDORDireito processual civil. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à ausência de afronta a dispositivo legal e à Súmula n. 7 do STJ. 4. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.753.183/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que impugnou de forma direta, precisa e fundamentada todos os fundamentos que deram suporte à decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Afirma que a competência para analisar as questões do recurso especial é do STJ, não do Tribunal em que foi prolatada a decisão recorrida, que deveria ater-se à presença dos requisitos de admissibilidade. Alega que houve afronta aos arts. 50, 1.003 e 1.032 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor. Defende o seguinte (fl. 138): 23. Em suma, a decisão recorrida por meio do Agravo em Recurso Especial foi impugnada ao nela se apontar usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça bem como as razões pelas quais, sem que haja reexame de prova, houve afronta aos dispositivos legais arrolados no Recurso Especial, os quais, repita-se, ela diz não existir. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para que lhe dê provimento. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 142-143. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à ausência de afronta a dispositivo legal e à Súmula n. 7 do STJ. 4. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.753.183/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.