STJ REsp 2222715
CIVILCIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA PREVENDO A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INVALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis vencidos ajuizada contra a ora recorrente e seus fiadores, alegando o autor o inadimplemento do contrato de locação de loja comercial firmado entre as partes. 2. A aplicação do art. 62, II, alínea d, da Lei n. 8.245/91, na parte em que autoriza a cobrança dos honorários do advogado do locador, se destina, apenas, às hipóteses de purgação da mora, e não às ações de despejo por falta de pagamento, como no caso, devendo o acórdão recorrido ser reformado, no ponto. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CRISTINA DA CONCEIÇÃO VIANA (CRISTINA), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA - PRELIMINAR - OFENSA À DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - FIANÇA - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - NOTIFICAÇÃO - NECESSIDADE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CITAÇÃO - INTERRUPÇÃO - TRATATIVAS DE ACORDO - MORATÓRIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - COBRANÇA - POSSIBILIDADE - MULTA - PERCENTUAL - RAZOABILIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - MORA EX RE - VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Não há falar-se em ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais se contrapõem adequadamente aos fundamentos da sentença. 2. A garantia prestada pelo fiador persiste até a efetiva desocupação do imóvel pelo locatário, com a respectiva entrega das chaves, salvo previsão contratual em contrário (art. 39 e 56 da Lei 8.245/91). 3. A citação do réu constitui hipótese de interrupção do prazo prescricional, que retroage à data de propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. 4. Tratativas frustradas de acordo não se confundem com a concessão de moratória pelo credor, a fim de que se caracterizasse hipótese de extinção da fiança. 5. O ordenamento jurídico não veda a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios contratuais cumulada aos honorários sucumbenciais, porquanto cada verba possui natureza distinta. 6. Considerando que o montante pactuado entre as partes a título de multa moratória, de 10% (dez por cento) do valor do débito, não se mostra excessivo, na linha do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, indevida a sua redução. 7. Em se tratando de obrigação positiva, líquida e com termo certo, os juros moratórios incidem a partir do vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil, constituindo-se a mora ex re (e-STJ, fl. 468). Nas razões do presente recurso, CRISTINA alegou, a par de divergência jurisprudencial, a violação do art. 62, II, alínea d, da Lei n. 8.245/91, ao sustentar que a locatária não tem a obrigação de arcar com o pagamento dos honorários contratuais avençados entre a locadora e seu advogado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA PREVENDO A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INVALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis vencidos ajuizada contra a ora recorrente e seus fiadores, alegando o autor o inadimplemento do contrato de locação de loja comercial firmado entre as partes. 2. A aplicação do art. 62, II, alínea d, da Lei n. 8.245/91, na parte em que autoriza a cobrança dos honorários do advogado do locador, se destina, apenas, às hipóteses de purgação da mora, e não às ações de despejo por falta de pagamento, como no caso, devendo o acórdão recorrido ser reformado, no ponto. 3. Recurso especial provido.