Decisão · STJ

STJ AREsp 2336029

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-11-25publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Cléber Moreira Siqueira contra o decisum de fls. 3.618/3.621, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta, em resumo, que "a decisão Monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, traz de forma genérica, sem indicação dos pontos específicos, a alegação de que agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, deixando de rebater, de modo específico, a apontada aplicação da Súmula 7/STJ, e de que não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar especificamente a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ, o que não convence, já que o agravante cumpriu todas as formalidade legais para a admissão e provimento do recurso interposto" (fl. 3.638). Alega, ainda, que, "contrariamente ao que consta na r. Decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo, a análise de seus fundamentos em momento algum implica o reexame da prova produzida, para que pudesse ter a incidência da Súmula 7 do STJ, e até mesmo porque a situação debatida nos autos envolve apenas matéria de direito, e que certamente determina a revisão daquilo que fora decidido, uma vez que contrariou as disposições da lei federal" (fl. 3.649). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 3.704/3.715. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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