STJ AREsp 2830541
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ e de que a pretensão recursal exigiria reexame de provas e de cláusulas contratuais, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, como exige o art. 932, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inadmissível o agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão recorrida. Tal exigência decorre do princípio da dialeticidade recursal. 4. A decisão agravada apontou dois fundamentos autônomos: (i) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e (ii) incidência da Súmula 7/STJ. A agravante, no entanto, deixou de impugnar especificamente o primeiro fundamento. 5. A Corte Especial do STJ já firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que amparada por múltiplas razões, exigindo-se, por isso, impugnação de todos os fundamentos (EAREsp 746.775/PR, rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018). 6. A ausência de impugnação específica torna inadmissível o agravo, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 7. Eventuais alegações da agravante acerca do mérito da controvérsia ou da ausência de revolvimento probatório não suprem a omissão quanto à impugnação do fundamento da consonância jurisprudencial. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é ônus do agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso (AgInt no AREsp 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 30.10.2024). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. A parte agravante requer a reforma da decisão de inadmissão do Recurso Especial e o retorno dos autos à instância de origem para a produção de prova técnica, conforme determinado anteriormente pelo STJ (e-STJ fl. 1.820). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 1883/1910). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ e de que a pretensão recursal exigiria reexame de provas e de cláusulas contratuais, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, como exige o art. 932, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inadmissível o agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão recorrida. Tal exigência decorre do princípio da dialeticidade recursal. 4. A decisão agravada apontou dois fundamentos autônomos: (i) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e (ii) incidência da Súmula 7/STJ. A agravante, no entanto, deixou de impugnar especificamente o primeiro fundamento. 5. A Corte Especial do STJ já firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que amparada por múltiplas razões, exigindo-se, por isso, impugnação de todos os fundamentos (EAREsp 746.775/PR, rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018). 6. A ausência de impugnação específica torna inadmissível o agravo, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 7. Eventuais alegações da agravante acerca do mérito da controvérsia ou da ausência de revolvimento probatório não suprem a omissão quanto à impugnação do fundamento da consonância jurisprudencial. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é ônus do agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso (AgInt no AREsp 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 30.10.2024). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo desprovido.