Decisão · STJ

STJ AREsp 2770338

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-10-15publicado em 2025-08-28
PROCESSUAL
Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Roubo IMPRÓPRIO MAJORAdo. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. AFASTAMENTO DO CONCURSO DE AGENTES. NECESSIDADE DE Reexame de FATOS E provas. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. Agravo REGIMENTAL DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, visando à revisão de condenação por roubo impróprio majorado, com pedido de desclassificação para furto e afastamento do concurso de agentes. 2. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da tese referente à tentativa e da necessidade de revolvimento fático-probatório para análise das demais teses, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a condenação por roubo impróprio majorado, em concurso de pessoas, foi embasada em provas suficientes, e se a desclassificação para furto ou o afastamento do concurso de agentes é possível sem reexame de provas. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem confirmou a condenação com base em provas dos autos, produzidas sob o crivo do contraditório, de modo que a pretensão de desclassificação e o afastamento do concurso de agentes demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 29, caput; 157, caput, §§ 1º e 2º, II; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.030.530/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.963.909/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE MACIEL DOS SANTOS contra decisão de minha relatoria (fls. 149/154) que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas n. 282/STF e n. 7/STJ. Nas razões deste regimental (fls. 159/166), a defesa alega, em suma, que: a) "não se trata de dar nova interpretação as provas e fatos, mas de verdadeira ausência de elementos para a tipificação do crime de roubo, o que não esbarra na Súmula 7" (fl. 163); b) havendo a desclassificação do delito de roubo para furto, deve ser aplicado o princípio da insignificância; e c) em relação ao concurso de agentes, "não há nenhuma prova do liame subjetivo entre os agentes para a prática do crime de roubo" (fl. 164). Requer, portanto, a reconsideração da decisão ou a apreciação do feito pelo colegiado, a fim de que seja provido o recurso especial em relação à desclassificação do delito de roubo para furto, com a aplicação do princípio da insignificância, ou, subsidiariamente, o afastamento do concurso de pessoas. É o relatório. EMENTA Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Roubo IMPRÓPRIO MAJORAdo. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. AFASTAMENTO DO CONCURSO DE AGENTES. NECESSIDADE DE Reexame de FATOS E provas. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. Agravo REGIMENTAL DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, visando à revisão de condenação por roubo impróprio majorado, com pedido de desclassificação para furto e afastamento do concurso de agentes. 2. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da tese referente à tentativa e da necessidade de revolvimento fático-probatório para análise das demais teses, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a condenação por roubo impróprio majorado, em concurso de pessoas, foi embasada em provas suficientes, e se a desclassificação para furto ou o afastamento do concurso de agentes é possível sem reexame de provas. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem confirmou a condenação com base em provas dos autos, produzidas sob o crivo do contraditório, de modo que a pretensão de desclassificação e o afastamento do concurso de agentes demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 29, caput; 157, caput, §§ 1º e 2º, II; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.030.530/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.963.909/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022.
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