STJ REsp 2148114
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão que não conheceu do recurso especial, por deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial preenche os requisitos formais de admissibilidade, especialmente quanto à indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não apresentou fundamentação adequada, deixando de indicar, de forma precisa e fundamentada, quais dispositivos legais federais teriam sido violados, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF. 4. A simples menção genérica a artigos de lei não supre a exigência constitucional de fundamentação clara e objetiva. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014). 6. No caso concreto, o agravante limitou-se a reiterar alegações anteriores, sem esclarecer qual norma jurídica foi violada ou interpretada de forma divergente pelo acórdão recorrido. 7. O entendimento encontra respaldo em precedentes recentes desta Corte, como o AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, e o AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. IV. DISPOSITIVO 8 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega que "está comprovado que, ao interpor o R Esp, a parte lá Recorrente, aqui Agravante, (1) indicou o artigo de lei que foi devidamente violado e (2) não se limitou a proceder com a mera citação visto que desenvolveu todo o raciocínio jurídico demonstrador da afronta" (e-STJ fl. 161). Requer seja reconsiderada a decisão agravada, através do juízo de retratação. Caso contrário, requer a submissão do feito à Turma Julgadora, a fim de que seja provido o presente Agravo Interno, reformando a r. decisão agravada e, assim, seja conhecido o Recurso Especial interposto, e se passe a julgá-lo no mérito, conforme razões nele delineadas. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão que não conheceu do recurso especial, por deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial preenche os requisitos formais de admissibilidade, especialmente quanto à indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não apresentou fundamentação adequada, deixando de indicar, de forma precisa e fundamentada, quais dispositivos legais federais teriam sido violados, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF. 4. A simples menção genérica a artigos de lei não supre a exigência constitucional de fundamentação clara e objetiva. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014). 6. No caso concreto, o agravante limitou-se a reiterar alegações anteriores, sem esclarecer qual norma jurídica foi violada ou interpretada de forma divergente pelo acórdão recorrido. 7. O entendimento encontra respaldo em precedentes recentes desta Corte, como o AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, e o AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. IV. DISPOSITIVO 8 . Agravo interno desprovido.