STJ REsp 1755515
TRIBUTÁRIOCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, nos moldes dos Recursos Repetitivos, no sentido de que a sentença proferida em ação civil pública se aplica indistintamente a todos os beneficiários detentores de caderneta de poupança, independentemente de filiação. 2. É descabida a multa imposta aos embargos de declaração quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito. Precedentes. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO ANTONIO MARIANO DE SOUZA (ANTONIO) interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO POUPADOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. Considerando o entendimento firmado pelo STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.2321SC, cuja matéria foi reconhecida como de repercussão geral, bem como diante da aplicação do referido posicionamento especificamente às ações de execução de titulo judicial decorrentes da Ação Civil Pública nº 583.00.1993.808239-4, proposta pelo IDEC, necessária a existência nos autos de prévia autorização individual concedida pelo associado ao referido instituto para o ajuizamento da ação coletiva mencionada. Ausente tal comprovação, deve ser reconhecida a ilegitimidade da parte autora para figurar no polo ativo da demanda (e-STJ, fl. 143). Os embargos de declaração opostos pelo ANTONIO foram rejeitados, com imposição de multa (e-STJ, fls. 210-216). Nas razões do recurso especial, ANTONIO alegou, a par de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 502, 927, III, e 1.022, parágrafo único, I, todos do CPC/73, sustentando, em síntese, (1) ofensa à coisa julgada, uma vez que o título executivo é claro e expresso de que a condenação abrange todos os detentores de cadernetas de poupança, sendo ele, portanto, parte legitimidade para figurar no polo ativo da demanda; (2) não observância à decisão proferida em recurso repetitivo quanto a essa questão; e (3) que os embargos de declaração não tinham intuito protelatório, devendo a multa ser excluída. O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, nos moldes dos Recursos Repetitivos, no sentido de que a sentença proferida em ação civil pública se aplica indistintamente a todos os beneficiários detentores de caderneta de poupança, independentemente de filiação. 2. É descabida a multa imposta aos embargos de declaração quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito. Precedentes. 3. Recurso especial provido.