STJ REsp 2169217
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PREVENÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL ANCORADO NA EXEGESE DO SEU REGIMENTO INTERNO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Quanto ao art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do dispositivo apontado como violado, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). 2. Na origem, a prevenção do órgão fracionário foi assentada com base na exegese de dispositivo do Regimento Interno do Tribunal a quo. Assim, o recurso especial não pode ser conhecido dada a necessidade de exame de ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Incidência da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Minas Gerais desafiando a decisão de fls. 2.146/2.149, que não conheceu do recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) incide a Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento do art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos; e (II) o tema da prevenção foi dirimido pela Corte de origem a partir da exegese de dispositivos do Regimento Interno, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (I) a menção ao art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos teve o propósito de "reforçar a magnitude da violação ao princípio do juiz natural, já suficientemente fundamentada à luz do CPC/15" (fl. 2.160); (II) o Regimento Interno do Sodalício de origem não pode contrariar disposição de lei federal acerca da prevenção, ressaltando que "a norma do artigo 381, § 3º , do CPC/2015 aplica-se tanto aos processos em curso na Primeira Instância, quanto aos respectivos recursos remetidos aos tribunais" (fl. 2.159). Impugnação ofertada às fls. 2.171/2.174. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PREVENÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL ANCORADO NA EXEGESE DO SEU REGIMENTO INTERNO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Quanto ao art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do dispositivo apontado como violado, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). 2. Na origem, a prevenção do órgão fracionário foi assentada com base na exegese de dispositivo do Regimento Interno do Tribunal a quo. Assim, o recurso especial não pode ser conhecido dada a necessidade de exame de ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Incidência da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. Agravo interno não provido.