STJ AREsp 2551799
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. INTIMAÇÃO PRÉVIA. EXIGÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo contra decisão de inadmissibilidade na origem para dar provimento ao recurso especial e reconhecer a nulidade de decisão de primeira instância, determinando a intimação da parte insurgente para manifestação prévia ao novo julgamento dos embargos de declaração. 2. A decisão recorrida acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos sem a intimação prévia da parte contrária, em violação ao artigo 1.023 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação prévia do embargado para se manifestar sobre embargos de declaração com efeitos modificativos configura violação ao contraditório e nulidade da decisão. III. Razões de decidir 4. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração requer a prévia intimação do embargado para apresentar impugnação, a teor do que determina o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de intimação prévia do embargado para se manifestar sobre embargos de declaração com efeitos modificativos acarreta nulidade da decisão. 6. A alegação de que a parte contrária já teria exercido o contraditório na peça de impugnação aos embargos à execução não afasta a necessidade de intimação específica para os embargos de declaração. Há, portanto, ao menos duas informações processuais relevantes sobre as quais o contraditório deve ser exercido: a própria oposição dos embargos declaratórios e a possibilidade de seu eventual acolhimento essas informações devem ensejar a possibilidade de reação à parte contrária, além da possibilidade influenciar a decisão do julgador, agora à luz dessas novas informações. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade na origem para dar provimento ao recurso especial e reconhecer a nulidade da decisão de primeira instância (e-STJ fls. 83-84) a fim de que a insurgente, ora agravada, seja intimada para se manifestar previamente ao novo julgamento dos embargos declaratórios, os quais foram acolhidos pelo juízo singular com efeitos infringentes sem que a parte contrária tivesse sido intimada para oferecer contrarrazões, em violação ao artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Segundo a agravante, a nulidade da decisão, no caso, não se verifica porque na peça defensiva contraposta aos embargos à execução, a agravada teria defendido a insubsistência ao valor da causa, objeto da pretensão recursal dos embargos delcaratórios que foram acolhidos com efeitos infringentes de modificação do valor da causa. Alega, portanto, que não houve prejuízo ao contraditório na medida em que a parte contrária já o teria exercido sobre o ponto controvertido do valor da causa na própria peça de impugnação aos embargos à execução. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. INTIMAÇÃO PRÉVIA. EXIGÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo contra decisão de inadmissibilidade na origem para dar provimento ao recurso especial e reconhecer a nulidade de decisão de primeira instância, determinando a intimação da parte insurgente para manifestação prévia ao novo julgamento dos embargos de declaração. 2. A decisão recorrida acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos sem a intimação prévia da parte contrária, em violação ao artigo 1.023 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação prévia do embargado para se manifestar sobre embargos de declaração com efeitos modificativos configura violação ao contraditório e nulidade da decisão. III. Razões de decidir 4. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração requer a prévia intimação do embargado para apresentar impugnação, a teor do que determina o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de intimação prévia do embargado para se manifestar sobre embargos de declaração com efeitos modificativos acarreta nulidade da decisão. 6. A alegação de que a parte contrária já teria exercido o contraditório na peça de impugnação aos embargos à execução não afasta a necessidade de intimação específica para os embargos de declaração. Há, portanto, ao menos duas informações processuais relevantes sobre as quais o contraditório deve ser exercido: a própria oposição dos embargos declaratórios e a possibilidade de seu eventual acolhimento essas informações devem ensejar a possibilidade de reação à parte contrária, além da possibilidade influenciar a decisão do julgador, agora à luz dessas novas informações. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.