STJ AREsp 2538889
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. PRECLUSÃO. ARTS. 1.002 E 1.021 DO CPC. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. 1. "1. A teor do art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, cumpre ao recorrente, na petição de agravo interno, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A interpretação desse preceito conjuntamente com a regra prevista no art. 1.002 do CPC/2015 resulta na conclusão de que a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4 . Agravo interno parcialmente conhecido a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Incorporação Tropicale Ltda. - em recuperação judicial contra decisão de fl. 2.201 que negou provimento ao agravo em recurso especial. A referida decisão aplicou a Súmula 284/STF à tese de omissão, devido à deficiência de fundamentação no recurso. Quanto à tese de julgamento extra petita, foi aplicada a Súmula 83/STJ, pois a decisão foi considerada em consonância com a jurisprudência do STJ. Em relação à tese de caso fortuito e força maior, foi aplicada a Súmula 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas. Por fim, à alegação de má interpretação contratual foi aplicada a Súmula 5/STJ. Nas razões do presente recurso, a agravante defende que a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ não se sustenta, pois o recurso especial busca a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos, sem necessidade de reexame probatório. Repisa as questões de mérito do recurso especial, aduzindo que houve julgamento extra petita, pois a cláusula penal aplicada não foi invocada na petição inicial. Argumenta que é inaplicável a penalidade contratual de ofício pelo juízo, sem provocação da parte autora. Alega omissão do acórdão recorrido quanto à alegação de caso fortuito ou força maior, elemento excludente de responsabilidade contratual. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. PRECLUSÃO. ARTS. 1.002 E 1.021 DO CPC. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. 1. "1. A teor do art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, cumpre ao recorrente, na petição de agravo interno, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A interpretação desse preceito conjuntamente com a regra prevista no art. 1.002 do CPC/2015 resulta na conclusão de que a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4 . Agravo interno parcialmente conhecido a que se nega provimento.