STJ AREsp 2895377
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 441-442). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 343-346): EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO CONTROVERSO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL IRREGULAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Cuida-se de Agravo Interno proposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, que visa a reforma da Decisão Monocrática (fls. 249/261) que negou provimento ao Recurso de Apelação, interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 35a Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. 2. O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade ou não do cancelamento unilateral do plano de saúde em razão do inadimplemento contratual por parte da requerente. A Lei no 9.656/98, em seu art. 13, parágrafo único, inciso II, estabelece a possibilidade de suspensão ou cancelamento unilateral do contrato pela operadora do plano de saúde quando constatado o inadimplemento do usuário por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, dentro de 12 (doze) meses de vigência contratual. 3. Ao analisar os elementos fáticos e probatórios, é possível verificar que o inadimplemento da autora/apelada não é ponto incontroverso. Ao verificar os extratos bancários fornecidos pela autora (fls.19/23), verifica-se que, em novembro de 2019 (fl. 21), não foi descontada a mensalidade do convênio referente a outubro de 2019. No entanto, em dezembro de 2019, ocorreram dois descontos, nos dias 02/12 e 30/12 (fl. 22), ambos indicados como "débito automático". Portanto, a autora alega que o débito referente a outubro de 2019 não foi processado automaticamente devido a um erro da Hapvida ou do banco. 4. No entanto, ainda que fosse incontroverso o inadimplemento, a simples ausência da beneficiária no momento da tentativa de entrega do Aviso de Recebimento (AR) pelos Correios não configura a recusa ou impedimento ao recebimento da notificação, conforme determina a normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 5. No caso em tela, a operadora de planos de saúde apresentou cópia do AR referente à notificação da beneficiária (fl.152), mas o documento retornou com a informação de "ausente". Diante da falha na entrega por essa via, a operadora optou por realizar a notificação por edital (fl.153), publicando-a em jornal de grande circulação no endereço da consumidora. 6. Embora à primeira vista a notificação por edital pareça atender aos requisitos da Súmula Normativa no 28 da ANS, o caput do art. 4o da mesma resolução exige que essa modalidade seja utilizada apenas quando o consumidor não for localizado no endereço fornecido à operadora. 7. No presente caso, não há elementos que comprovem que a consumidora não foi encontrada no endereço indicado, posto que a ausência no momento da entrega do AR não configura recusa ou impedimento ao recebimento da notificação. Ademais, não há provas de que a consumidora tenha mudado de endereço e não resida mais no local, especialmente quando se verifica que o endereço do AR é o mesmo fornecido pela autora na inicial. 8. Conclui-se, assim, que a notificação por edital realizada pela operadora de planos de saúde configura-se irregular, violando o disposto na Súmula Normativa no 28 da ANS. Com isso, entendo que tanto a notificação por correios quanto a editalícia são inválidas para o fim pretendido, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei dos Planos de Saúde e, por conseguinte, o plano de saúde deve ser reativado nas mesmas condições pré-existentes, conforme decidido pelo magistrado de primeiro grau. 9. Por fim, em relação à condenação por danos morais, a rescisão unilateral do contrato pela operadora do plano de saúde configura-se como ato ilegal e abusivo, o que torna evidente a procedência do pedido. 10. A empresa agiu de forma incabível ao cancelar o plano, posto que, conforme relatado na inicial, as beneficiárias (netas da autora), ao procurarem atendimento no Hospital ANA LIMA - HAPVIDA, pois estavam com quadro de diarreia e vômito, tiveram seu atendimento negado, sendo a parte surpreendida com a informação de que o convênio havia sido cancelado. 11. Diante disso, os danos morais decorrentes da ilegalidade e da abusividade da rescisão são inquestionáveis, sendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) adequado e proporcional ao presente caso. 12. Recurso conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "por estar impugnada especificamente no Agravo denegado todos os fundamentos da decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal a quo, não se justifica o entendimento do Ministro Presidente para a aplicação da SÚMULA 182 do STJ" (fl. 449). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 455). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.