STJ REsp 1984003
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFLITO POSSESSÓRIO MULTITUDINÁRIO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por NILSON GUIMARÃES LINHARES (NILSON) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR. V. ACÓRÃO QUE MANTEVE A MEDIDA. INSURGÊNCIA DE ALGUNS DOS OCUPANTES E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEMANDA QUE ENVOLVE LITÍGIO COLETIVO PELA POSSE DE TERRA URBANA. CONFLITO POSSESSÓRIO MULTITUDINÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. OBEDIÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 176, 178 E 554, TODOS DO CPC. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE AMPLA PUBLICIDADE DA DEMANDA. TESE NÃO DEBATIDA PELO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. ANÁLISE DOS DEMAIS TEMAS SE MOSTRA PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL DE DAMIANA, TATIANA E CARLOS CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. APELO NOBRE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 176, 178 e 554, todos do CPC, deve o Ministério Público atuar na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, devendo intervir, ainda, como fiscal da ordem jurídica, nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal, bem como nos processos que envolvam: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; e iii) litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. 2. A tese de que era necessário dar ampla publicidade à demanda com a publicação de edital para citação dos demais ocupantes do imóvel não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Recurso especial de DAMIANA, TATIANA e CARLOS conhecido em parte e provido. Apelo nobre do MINISTÉRIO PÚBLICO provido (e-STJ, fls.2.698/2.709). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que o v. acórdão embargado foi omisso, pois não considerou as diversas manifestações do Ministério Público dos Estado de Minas Gerais desde a publicação da decisão liminar. Não foram apresentadas impugnações (e-STJ, fls.2.805-2.807 e 2.811). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFLITO POSSESSÓRIO MULTITUDINÁRIO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Embargos de declaração rejeitados.