Decisão · STJ

STJ REsp 1900414

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2020-10-07publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ATRIBUIU A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS À AGRAVANTE. DIANTE DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NÃO HÁ MAIS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECISÃO MONOCRÁTICA CORRETA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, determinando a restituição de tarifas não pactuadas em contrato e redistribuindo a responsabilidade pelos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos pela ora agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a redistribuição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinada na decisão monocrática, deve ser reformada, considerando a alegação de sucumbência mínima pela parte agravante. 3. A questão também envolve a análise da aplicação do art. 85, § 11, do CPC, quanto à majoração dos honorários em grau recursal. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática corretamente redistribuiu a responsabilidade pelos honorários advocatícios, uma vez que, com o provimento do recurso especial, não subsistiu a sucumbência recíproca que fundamentava a divisão da responsabilidade pelo pagamento. 5. A majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 11, do CPC, não é aplicável, pois a decisão deu provimento ao recurso, e a jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a majoração só se aplica quando a decisão não conhece ou nega provimento ao recurso. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que deu provimento ao recurso especial, a fim de determinar a restituição das tarifas sobre as quais não se comprovou a pactuação em contrato e redistribuiu a responsabilidade pelos honorários advocatícios, os quais ficam estipulados em 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo ora recorrido. A parte agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada na parte em que redistribuiu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a ela, pois "é inegável que a sucumbência experimentada foi mínima, circunstância que não justifica a atribuição da totalidade da verba honorária à Instituição Financeira" (e-STJ fl. 572). Afirma, ainda, que a questão se enquadra na norma disposta no §11 do art. 85 do CPC, que determina a majoração de honorários levando em considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, e não sobre a inversão da verba honorária. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ATRIBUIU A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS À AGRAVANTE. DIANTE DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NÃO HÁ MAIS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECISÃO MONOCRÁTICA CORRETA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, determinando a restituição de tarifas não pactuadas em contrato e redistribuindo a responsabilidade pelos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos pela ora agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a redistribuição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinada na decisão monocrática, deve ser reformada, considerando a alegação de sucumbência mínima pela parte agravante. 3. A questão também envolve a análise da aplicação do art. 85, § 11, do CPC, quanto à majoração dos honorários em grau recursal. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática corretamente redistribuiu a responsabilidade pelos honorários advocatícios, uma vez que, com o provimento do recurso especial, não subsistiu a sucumbência recíproca que fundamentava a divisão da responsabilidade pelo pagamento. 5. A majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 11, do CPC, não é aplicável, pois a decisão deu provimento ao recurso, e a jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a majoração só se aplica quando a decisão não conhece ou nega provimento ao recurso. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.
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