STJ AREsp 2846228
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode conhecer do recurso especial quando as razões se apresentam dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. Incidência na espécie, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE SAO JOAO da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso pela incidência das Súmulas 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), essa última aplicada pela dissociação das razões recursais com os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 217/219). A parte agravante argumenta que o ordenamento jurídico admite o prequestionamento implícito, bem como que rebateu especificamente os fundamentos constantes do acórdão proferido na origem. Não foi apresentada impugnação (fl. 235). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode conhecer do recurso especial quando as razões se apresentam dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. Incidência na espécie, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.