Decisão · STJ

STJ RMS 71023

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-03-28publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Pernambuco da decisão que deu provimento ao recurso ordinário, reconhecendo o direito à progressão funcional de servidor público estadual, com base em diploma de mestrado emitido pela Universidade Gama Filho, descredenciada em 2014. 2. A questão em discussão consiste em saber se o diploma de mestrado emitido por instituição de ensino descredenciada pode ser utilizado para fins de progressão funcional, considerando a legislação vigente à época do descredenciamento e a isonomia entre servidores em situação semelhante. 3. A legislação de regência assegura aos estudantes matriculados em instituições descredenciadas o direito à conclusão do curso para expedição de diploma, não sendo razoável imputar ao recorrente o ônus de não aproveitamento para progressão funcional. 4. A isonomia deve ser respeitada, uma vez que outros servidores em situação semelhante tiveram reconhecido o direito à progressão funcional com base no mesmo diploma. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO da decisão de fls. 148/152 que deu provimento ao recurso ordinário. Em suas razões, a parte recorrente alega o seguinte (fl. 150): No caso concreto, a elevação de nível profissional dos professores da rede estadual de ensino exige pós graduação "stricto sensu" que compreende programas de Mestrado e Doutorado, reconhecidos pelos órgãos competentes e ministrados por instituição autorizada. Apesar do impetrante ter apresentado diploma que comprovaria a conclusão do curso de "Mestre em Ciência da Educação e Multidisciplinaridade" pela Universidade Gama Filho em 22/12/2015, tem-se que não foi comprovada a sua validade. Conforme se observa da Nota Técnica nº 146/2020, de 29 de julho de 2020, anexada aos autos, a Universidade Gama Filho foi descredenciada pelo MEC em 14/01/2014 e ficou, a partir desta data, impossibilitada de continuar ministrando cursos. A referida instituição apenas poderia funcionar para promover a transferência dos seus alunos para outras instituições de ensino superior e não mais continuar a ministrar cursos, como teria ocorrido indevidamente no caso concreto. O fato é que o impetrante não comprovou a realização e conclusão com êxito de curso de pós-graduação stricto sensu ministrado por "instituição autorizada e reconhecida pelos órgãos competentes" (art. 23 supratranscrito). Assim sendo, o ato atacado é válido, porquanto efetivado com respeito aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa sem que nenhuma mácula lhe enseje a nulidade, não restando provado pelo impetrante os fatos constitutivos do seu "suposto" direito líquido e certo, o que deve conduzir à inexorável improcedência do pedido, denegando-se a segurança. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 157/161). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Pernambuco da decisão que deu provimento ao recurso ordinário, reconhecendo o direito à progressão funcional de servidor público estadual, com base em diploma de mestrado emitido pela Universidade Gama Filho, descredenciada em 2014. 2. A questão em discussão consiste em saber se o diploma de mestrado emitido por instituição de ensino descredenciada pode ser utilizado para fins de progressão funcional, considerando a legislação vigente à época do descredenciamento e a isonomia entre servidores em situação semelhante. 3. A legislação de regência assegura aos estudantes matriculados em instituições descredenciadas o direito à conclusão do curso para expedição de diploma, não sendo razoável imputar ao recorrente o ônus de não aproveitamento para progressão funcional. 4. A isonomia deve ser respeitada, uma vez que outros servidores em situação semelhante tiveram reconhecido o direito à progressão funcional com base no mesmo diploma. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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