Decisão · STJ

STJ AREsp 2279825

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-01-17publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ, que assim dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte agravante não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Luiz Carlos Amaral Veloso Filho desafiando a decisão de fls. 1.101/1.117, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base no fundamento de que "a alteração das premissas adotadas pela Corte de ori gem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.150/1.152). Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que "resta patente a ilegalidade na penalidade porque os fatos (ilegalidade no gozo das licenças e reposição ao erário) não se configuram como ato de improbidade administrativa, havendo violação ao art. 10 da LIA" (fl. 1.159). Alega, ainda, que "a incidência da nova redação da LIA, no caso, atrai a improcedência da Ação, pois, como visto, busca o autor a reposição ao erário diante de supostas ilegalidades no gozo das licenças pelo réu, o que constitui proteção ao patrimônio público, cuja esfera, no entanto, não é a improbidade administrativa", bem assim que "a Lei 14 230/21 aboliu o dolo genérico (art. 1º §§ 1º e 2º), a presunção de improbidade (art. 17-C, I) e a utilização de ilegalidade por improbidade (art. 17, VII, § 1º), impondo-se, também por esse viés (abolição do dolo genérico) a improcedência da imputação de improbidade ao réu" (fls. 1.160/1.161). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ, que assim dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte agravante não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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