Decisão · STJ

STJ AREsp 2659009

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-04publicado em 2025-08-28
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ILÍQUIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. ENUNCIADO N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF, que assim preceitua: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem , tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Goetze Lobato Engenharia S.A. contra decisão de fls. 434/441, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência do Enunciado n. 284/STF (razões dissociadas); e (III) aplicação da Súmula n. 7/STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC pela Corte de origem, aduzindo que "o Tribunal não enfrentou fundamentos essenciais, tais como: (i) a existência de liquidez parcial no título executivo - sendo que esta parte líquida foi objeto do cumprimento de sentença; (ii) a preclusão da alegação de liquidez, não suscitada em primeiro grau; (iii) a inovação recursal promovida no Agravo de Instrumento; (iv) e a aplicação do art. 509, § 2º do CPC à parte líquida da condenação" (fl. 449). Aponta que o "Recurso Especial dialoga diretamente com os fundamentos do TJPR, demonstrando que: Houve condenação expressa em valores certos; A apuração foi feita por mero cálculo; A execução parcial é possível nos termos do art. 509, § 2º do CPC" (fl. 450). Defende, ainda, que "não pretende rever provas, mas aplicar corretamente o art. 509, § 2º do CPC a fatos incontroversos: existência de condenação em valor certo e possibilidade de apuração aritmética" (fl. 451). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 457/467. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ILÍQUIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. ENUNCIADO N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF, que assim preceitua: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem , tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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