Decisão · STJ

STJ AREsp 763925

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2015-08-20publicado em 2025-08-28
CONSUMIDOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. "A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ("ope legis"), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ("ope judicis"), como no caso dos autos (..) Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e 6º, VIII, do CDC" (REsp n. 802.832/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 21/9/2011). 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que negou provimento ao agravo interno, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão. 2. Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. Nos embargos de declaração, a parte alega haver erro material, porque "considerou-se que no recurso especial se pretende discutir se estão presentes os requisitos para a inversão ope judicis do ônus da prova (CDC, art. 6º, inc. VIII); todavia, em momento algum essa questão foi arguida. Com efeito, no recurso especial se defende a inversão do ônus da prova neste processo ocorre ope legis (CDC, art. 14, § 3º), independentemente da presença dos requisitos do artigo 6º, inc. VIII, do CDC." (fl. 845). Subsidiariamente, mesmo que não se considere existente o erro material, afirma haver omissão, pois "não foi analisada a violação ao artigo 14, § 3º, do CDC - tese que, por si, leva à reversão do resultado do julgamento" (fl. 846). Impugnação da parte embargada às fls. 850-855. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. "A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ("ope legis"), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ("ope judicis"), como no caso dos autos (..) Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e 6º, VIII, do CDC" (REsp n. 802.832/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 21/9/2011). 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
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